TJSP - 1003566-58.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:16
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2025 10:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/05/2025 10:14
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Maria Oliveira Crisostemo (OAB 62937/BA) Processo 1003566-58.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kemelly Ferreira Pinto -
Vistos.
Trata-se de ação promovida por Kemelly Ferreira Pinto contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo.
Verifico que foram distribuídas duas ações referentes aos mesmos fatos nesta Vara, registradas sob os números 1003566-58.2025.8.26.0229 e 1003548-37.2025.8.26.0229, sendo que em ambas as ações as partes pretendem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais.
O localizador de voo juntado em ambas as ações trata-se do mesmo documento.
Deste modo, reconheço a conexão existente entre os autos de nº. 1003566-58.2025.8.26.0229 e 1003548-37.2025.8.26.0229.
Providencie a Serventia o apensamento dos autos.
No mais, considerando-se o pedido constante de ambos os processos, verifico que o valor da causa, resultante do proveito econômico totaliza R$ 80.000,00, que supera o teto de 40 salários mínimos previstos na Lei nº. 9.099/95.
Assim, extrai-se que os exequentes tentam burlar o sistema dos Juizados Especiais e os princípios da Lei 9.099/95, buscando condenação superior ao teto dos Juizados em ações fracionadas, referentes ao mesmo fato.
Nessa linha: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TENTATIVA DE BURLA AO TETO DO JEC AO AJUIZAR TRES AÇÕES DE COBRANÇA DE CHEQUES EM FACE DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SÃO RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3.º, I, DA LEI N.º 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*98-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 17-11-2017).
Diante disso, entendo que é o caso de extinção do processo, eis que superior ao teto de 40 salários mínimos previstos na Lei nº. 9.099/95.
Do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a1). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. -
22/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:35
Remetido ao DJE
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22/04/2025 12:56
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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22/04/2025 12:35
Conclusos para Sentença
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17/04/2025 17:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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