TJSP - 1002877-43.2024.8.26.0554
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:10
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Godoi Wanderley (OAB 204929/SP), Lucas de Araujo Ferraz (OAB 368667/SP), Lais Christiny Lima (OAB 387953/SP), Felipe Tymotheo (OAB 410238/SP) Processo 1002877-43.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Katia de Oliveira Barros Fontes - Reqdo: Unimed do Abc - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE VÍNCULO JURÍDICO C/C COM TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO apresentada por KATIA DE OLIVEIRA BARROS FONTES em face de UNIMED ABC COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em síntese, a autora afirma que foi médica cooperada da ré de 1986 a 2011.
Afirma que em 2023 recebeu cobrança da ré no valor de R$ 2.141,92, referente a rateio de perdas ocorridas em 2022, valor este parcelado em 8 vezes.
A autora pagou as duas primeiras parcelas, mesmo sem entender a razão da cobrança, tendo em vista não ser mais exercer atividades com a cooperativa desde 2011.
Fez contato com a ré tentando entender o motivo da cobrança.
Diante da ausência de resposta, deixou de pagar, e teve o débito protestado.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos protestos efetuados, bem como a proibição de novos protestos e da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória e a declaração de inexigibilidade do débito.
Subsidiariamente, caso verificada a existência de cotas, requer que a exigibilidade da dívida se limite a tais valores, além da resilição do vínculo jurídico a partir da data do ajuizamento da ação.
Decisão saneadora às fls. 578/580, que deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida o ônus de comprovar que a autora é integrante de seu quadro societário.
Na mesma oportunidade foram indeferidas a produção de prova oral e pericial, quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como a expedição de ofícios; foi deferido, contudo, a juntada de novos documentos.
Foi fixado como ponto controvertido se a autora permanece nos quadros societários da cooperativa requerida; e, caso positivo, se a forma de cálculo do rateio das despesas apresentada pela requerida é legítima.
Novas manifestações às fls. 585/591 e 592/632. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de litígio envolvendo possível cooperado e a cooperativa requerida.
As cooperativas são espécie de sociedade simples (art. 982, parágrafo único, CC), regulamentadas pelos artigos 1.093-1.096 do CC e pela Lei n. 5.764/71.
Voluntariamente, pessoas se obrigam contratualmente a contribuírem com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica em proveito comum, sem fins lucrativos, com o objetivo de prestar serviços a seus associados.
Nas palavras de Rubens Requião: Mais que a agregação de capitais, o que conta no espírito das cooperativas é a ajuda mútua.
A cooperativa visa, não ao proveito egoístico do capitalista (que agrega capitais, assume riscos para obter lucro), mas, por meio do desenvolvimento econômico e social que propiciar, à melhoria da qualidade de vida de seus membros.
A lei das cooperativas (artigos 11 a 13) e o CC (artigo 1.095) estabelecem que o estatuto social fará opção pelo enquadramento da responsabilidade dos sócios como limitada ou ilimitada no que tange aos compromissos da sociedade com terceiros.
Ainda que ilimitada, a responsabilidade é subsidiária, somente se pode alcançar o patrimônio do sócio após esgotada judicialmente a responsabilidade da pessoa jurídica.
Trata-se de previsão relativa a cobrança promovida judicialmente contra a sociedade.
Situação distinta é a do rateio das despesas da sociedade.
Justamente da não finalidade lucrativa, seus sócios são responsáveis pelo rateio dos prejuízos e partilha dos resultados (sobras) de maneira proporcional a sua participação nas operações.
Cuida-se de cobrança interna, pautada pela proporcionalidade, observando o grau de fruição de cada sócio.
Pois bem, analisando o estatuto social da requerida (fls. 208/219), verifico se tratar de cooperativa de trabalho médico que objetiva a congregação dos integrantes da profissão médica para sua defesa econômica e social.
Seu artigo oitavo prevê a limitação da responsabilidade do cooperado junto a terceiros à sua contribuição ao capital social.
Com relação à convocação de assembleias, o art. 20 estabelece que as convocações devem ser feitas com antecedência de dez dias para primeira convocação e de uma hora para as demais; o art. 22, §2º, prevê que o edital deve ser afixado em locais visíveis nas dependências da cooperativa, publicado em jornal e grande circulação e comunicado por circular.
Embora a autora afirme em sua petição inicial que não mantinha mais vínculo com a Unimed desde 2011, fundamentando na suposta existência de contrato de prestação de serviço entre a requerida e a sociedade Centro Médico Dra.
Katia Barros e Dr.
Marcos Fontes Ltda, da qual faz parte, tal circunstância não exclui a anterior relação jurídica como pessoa física.
O vínculo existe e ficou comprovado.
Conforme apresentado pela Unimed, a autora ainda ocupa a posição de sócio, de acordo com a ficha de fls. 239, na qual consta o termo de demissão em branco.
O que a Unimed poderia apresentar, foi apresentado.
Se a autora afirma que deixou a sociedade, deveria assim comprová-lo por qualquer documento hábil.
Assim não o fez, e, sequer afirma ter se desligado da cooperativa.
Em sua petição inicial limita-se a alegar que cessou seus serviços para ré em 2011.
Logo, na qualidade de sócia, deve arcar com as despesas da cooperativa, nos termos do que dispõe o art. 80 da Lei n. 5.764/71 e do art. 7º, f do Estatuto.
A AGO realizada em 28 de março de 2023 (ata às fls. 234/238) teve, dentre outros, na pauta da ordem do dia: prestação de contas do exercício de 2022 e destinação das perdas/sobras.
Foram apresentadas perdas superiores a 3 milhões de reais no exercício anterior, a qual decorreu de prosseguimento da deliberação da AGO anterior.
Como o débito era decorrente de reanálise de balanços anteriores, deliberou-se pela impossibilidade de serem arcadas pela reserva legal e, como consequência, deveria ser rateado entre os cooperados.
Deliberou-se ainda que o rateio seria feito com base na última produção médica. Às fls. 227/229 a requerida comprova que cumpriu com os trâmites burocráticos para realização da AGO, previstos nos artigos 19-22 de seu estatuto (art. 21, VI, Lei das Cooperativas) notadamente: publicação de ata na sede e em jornal de grande circulação com mais de dez dias de antecedência e prevendo que nela seria analisada a prestação de contas do exercício de 2022 e deliberada a destinação de sobras ou perdas.
Por ser uma cooperativa de trabalho médico do ABC Paulista, entendo que a publicação no Jornal Folha do ABC atende ao requisito do estatuto.
Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, com poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções que lhe sejam convenientes ao desenvolvimento de sua atividade e à sua defesa, dentro dos limites legais e estatutários (art. 38 da Lei das Cooperativas).
Nela foram aprovados os balanços e o rateio, assim como sua forma.
A autora afirma que há irregularidade na forma de rateio, uma vez que vai contra o Estatuto ao considerar o último exercício, e não o do ano de 2022.
A legislação não impõe que o rateio seja feito com base na participação do associado no ano referência.
O Estatuto tampouco traz essa previsão.
Decorre da razão de ser das cooperativas que seus sócios recebam as sobras e arquem com as despesas de maneira proporcional a como dela usufruem.
Seria, de fato, razoável que as despesas de 2022 fossem rateadas de acordo com os proveitos que cada sócio usufruiu em 2022, mas não foi isso que a AGO, de maneira soberana, decidiu.
Os cooperados deliberaram de maneira razoável e proporcional repartirem os débitos de acordo com as últimas anotações que tinham, que eram as do ano de 2016.
A autora alega que o débito em questão foi cobrado sem o devido nexo de causalidade em razão da suposta inexistência fática da cooperativa e da extinção de sua autorização para funcionamento.
Desse modo, sustenta que toda e qualquer despesa, débito ou responsabilidade contraídos durante o período de inatividade são de responsabilidade única, total e exclusiva de seus administradores.
A cooperativa não tem natureza empresarial, é uma sociedade simples, de pessoas, que visa o bem comum daqueles cooperados.
Trata-se de pessoa jurídica, que detém personalidade jurídica autônoma que está regularmente registrada e com CNPJ ativo (documento de fls. 293), logo, titular de direitos e obrigações.
O fato de não ter exercido atividade econômica entre 2016-2022 decorreu de deliberação contratual, estratégica aprovada em AGO.
O negócio envolveu alienação da carteira de clientes, não se tratou de operação societária de transformação ou fusão, por exemplo.
Mesmo sem exercer atividade, a pessoa jurídica permaneceu e permanece ativa, enquanto aguardava o prazo contratualmente estabelecido para poder retornar às suas atividades (item 9.1 do contrato de alienação fls. 430).
Foi realizado um negócio jurídico de alienação de carteira de clientes, e nele ficou prevista não realização de atividades operacionais por seis anos.
Não se pode confundir essa deliberada e negociada inatividade, feita em benefício dos cooperados, com a paralisação prevista no art. 63, VII, da Lei das Cooperativas.
Expressamente se previu na cláusula 9.1 que a personalidade jurídica permaneceria ativa, e, se permanece ativa, pode contrair dívidas.
Uma cooperativa somente se extingue com o procedimento de dissolução, liquidação e baixa no registro (art. 74 da Lei das Cooperativas e 51 do CC).
Nenhuma dessas etapas ocorreu.
Eventual má aplicação dos recursos angariados no contrato de alienação podem ser objeto de ação própria de cobrança contra os administradores/gestores, mas não são um óbice ao rateio de despesas que a AGO deliberou por existentes.
A autora é cooperada e a AGO foi realizada de maneira regular.
Portanto, o que nela foi deliberado é válido e pode ser cobrado da autora, que não pode se escusar de seu dever como cooperada.
Ainda que sua responsabilidade seja limitada, não o é para cobrir as despesas da própria sociedade (apenas o é para cobrança por credores da sociedade) e não há subsidiariedade a ser invocada.
A requerida alienar seu patrimônio para o pagamento dessas despesas até poderia ser uma opção viável, mas não foi a deliberada pela AGO.
A própria cooperativa optou por não se descapitalizar, por não diminuir o seu patrimônio, e sim contar com o rateio das dívidas pelos seus associados.
Nesse sentido: [...] 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se o provisionamento de dívidas, mesmo que legitimamente incluído no balanço patrimonial de determinado exercício, pode ser considerado no rateio proporcional de prejuízos e cobrado do cooperado que se demite da sociedade cooperativa. 3.
A Lei nº 5.764/1971 admite o rateio, entre cooperados, apenas dos prejuízos verificados no decorrer do exercício, ou seja, das perdas apuradas em balanço relativo ao exercício findo, e somente na hipótese de insuficiência dos recursos provenientes do Fundo de Reserva. 4.
Hipótese em que, por deliberação assemblear, pretendeu-se ratear entre os cooperados quantia provisionada para saldar obrigações que, embora derivadas de eventos passados, dependiam de uma condição ainda não implementada e que não correspondia aos prejuízos verificados no decorrer do exercício. 5.
A Assembleia Geral dos associados, nos termos do art. 38 da Lei nº 5.764/1971, é o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, mas deve agir dentro dos limites legais e estatutários.
Precedentes. [...] (REsp n. 1.751.631/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) Quanto ao seu direito de retirada, em razão do princípio das portas abertas, do direito fundamental a não permanecer associado e do previsto no art. 10 do Estatuto da requerida, deve ser acolhido na forma de demissão.
Considero a cooperativa notificada por meio da citação e, em obediência ao determinado no estatuto, deve levar o pedido a conhecimento do Conselho de Administração na próxima reunião, a fim de que seja formalizada e averbada no livro.
Por fim, destaco que uma vez considerada a existência do débito e a licitude de sua cobrança, o envio de boletos aos cooperados é instrumento lícito de cobrança dos valores.
Em face do exposto e por esses fundamentos, analiso o mérito nos termos o art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido para condenar a requerida a promover os atos administrativos destinados à formalização da demissão da autora de seus quadros; improcedentes os demais pedidos.
Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, tendo em vista o baixo valor da causa.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/10/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 14:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 10:35
Ato ordinatório
-
16/07/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 06:25
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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11/06/2024 04:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 03:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 19:36
Expedição de Carta.
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29/04/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
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25/04/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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