TJSP - 1003200-58.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Paulitsch Heule de Sousa (OAB 354052/SP), Ana Carolina Bueno (OAB 353930/SP) Processo 1003200-58.2025.8.26.0604 - Monitória - Reqte: Graciano Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda -
Vistos.
Nos termos do art. 701 do CPC, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento no valor de R$ 3.173,91 devidamente atualizado, acrescido de 5% do valor da causa à título de honorário advocatícios.
Nos termos do §1º, do artigo supra mencionado, o requerido ficará isento do pagamento de custas processuais caso cumpra o pagamento no dentro do prazo estipulado.
No mesmo prazo, o requerido poderá oferecer a sua defesa, através de embargos à ação monitória (art. 702 do CPC).
Fica advertido o citando que, não embargada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a execução no incidente de cumprimento de sentença.
Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC.
Intime-se.
NOTA: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Fica o autor ciente de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC.
Fica o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo (§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta). -
23/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 20:09
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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