TJSP - 1002082-27.2024.8.26.0137
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:42
Expedição de Carta.
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21/07/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 00:27
Certidão Juntada
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26/05/2025 11:55
Petição Juntada
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15/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Bernardino Razulevicius (OAB 358004/SP) Processo 1002082-27.2024.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: O Rei das Ovas Comércio de Pescados Ltda -
Vistos. 1 - Defiro o requerimento da parte exequente para, nos termos do artigo 835, inciso I, e artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, determinar a penhora de dinheiro, depósito ou aplicação financeira por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Faço constar os dados necessários para a elaboração, conforme a seguir.
Parte executada: ZURIKI RESTAURANTE LTDA 47.***.***/0001-09 Valor atualizado: R$ 1.386,89 2 - Consigne-se que, caso o valor apresentado pela parte esteja incorreto, será analisada eventual litigância de má fé. 3 - Havendo bloqueio irrisório, proceda o desbloqueio.
Sendo positiva a pesquisa, libere-se o valor excedente, assim que possível, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado (se tiver), ou pessoalmente (artigo 854, § 2º do CPC), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. 4 - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (artigo 854, § 5º). 5 - Apresentada impugnação, em caso de alegação de impenhorabilidade decorrente de salário, voltem-me, com urgência. 6 - Apresentada impugnação com argumentos outros, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias.
A seguir, voltem-me, com urgência. 7 - Caso negativo ou insuficiente o bloqueio Sisbajud, defiro a pesquisa pelo Sistema Renajud para a restrição de veículos em nome da parte executada, realizando-se a constrição de circulação, desde que o veículo não pertença a credor fiduciário.
Caso reste frutífero o bloqueio, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, providenciando os meios necessários para localização e levantamento do bem, informando se aceita o encargo de depositário do veículo, uma vez que não há mais a figura do fiel depositário, não podendo recair sobre o devedor esse encargo.
A não aceitação do credor do encargo de depositário ensejará a liberação da constrição do veículo, pois a real intenção do bloqueio de circulação é a satisfação da dívida, sendo ineficaz a manutenção da penhora sobre bem que não irá para leilão ou adjudicação.
Intimem-se. (Fls. 62/64: Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento) -
14/05/2025 00:14
Remetido ao DJE
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14/05/2025 00:13
Remetido ao DJE
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14/05/2025 00:13
Remetido ao DJE
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13/05/2025 15:20
Carta de Intimação Expedida
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13/05/2025 15:20
Ato ordinatório
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13/05/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 15:17
Documento Juntado
-
13/05/2025 15:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/05/2025 09:48
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:05
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Bernardino Razulevicius (OAB 358004/SP) Processo 1002082-27.2024.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: O Rei das Ovas Comércio de Pescados Ltda - Fls. 54/55: A petição não possui pedido a ser analisado pelo juízo.
Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 51.
Intime-se. -
23/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:25
Petição Juntada
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11/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:25
Decurso de Prazo
-
19/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 07:05
AR Positivo Juntado
-
18/02/2025 07:05
AR Positivo Juntado
-
14/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:26
Petição Juntada
-
07/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 18:22
Certidão Juntada
-
07/02/2025 18:22
Certidão Juntada
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07/02/2025 13:25
Carta de Citação Expedida
-
07/02/2025 13:25
Carta de Citação Expedida
-
07/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 11:24
Recebida a Emenda à Inicial
-
03/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:36
Petição Juntada
-
09/01/2025 02:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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07/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
20/12/2024 07:25
Certidão Juntada
-
19/12/2024 09:08
Carta Expedida
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18/12/2024 18:46
Recebida a Petição Inicial
-
17/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:35
Petição Juntada
-
13/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:15
Petição Juntada
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04/12/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:13
Remetido ao DJE
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03/12/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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