TJSP - 1000194-41.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:14
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 01:34
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ursula Brandão Garlipp (OAB 508786/SP) Processo 1000194-41.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Olavo Alves Corgosinho -
Vistos. 1) Cite-se a executada para o pagamento do débito, em três dias, em princípio por carta. 2) Com a Citação Positiva, não efetivado o pagamento ou não nomeados bens no prazo legal, levando-se em conta que dinheiro prefere a qualquer outro bem, defiro a medida prevista no art. 854 do CPC. 3) Positiva a Penhora eletrônica ou penhora de bens abra-se prazo de 15 dias contados da intimação para EMBARGOS à EXECUÇÃO 3.1) Antes de subir os autos à conclusão, certifique a Serventia se o Juízo encontra-se garantido total ou parcialmente e se os embargos à execução foram opostos tempestivamente (Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES). 3.2) Em caso de alegação de impenhorabilidade da verba, mediante simples petição, deverá o executado apresentar documentos comprobatórios, com a remessa dos autos à conclusão com urgência. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003653-51.2025.8.26.0152
Condominio Residencial Aldeia de Cotia
Anderson Ezequiel Santos
Advogado: Fernando Passos Gama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 19:04
Processo nº 1010193-25.2022.8.26.0604
Adao Ribeiro dos Santos
Banco Inter S/A
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2022 16:47
Processo nº 1061163-73.2024.8.26.0114
Silvia Helena Alves Prado Fortuna
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thalita Kethleen Ferraz Guizani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 14:32
Processo nº 0000686-95.2025.8.26.0428
Michella Chiristine de Oliveira
Pauliniaprev - Inst. de Prev. dos Func. ...
Advogado: Daniela Cristina Sardim Constancio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 08:16
Processo nº 1000707-54.2025.8.26.0137
Vitoria &Amp; Vitoria Construcoes LTDA
Marciano Raimundo Machado
Advogado: Nathan Salomao de Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 16:28