TJSP - 1013043-62.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Pittelli Paschoal (OAB 227857/SP), Edson Aparecido Carvalho (OAB 350725/SP), Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB 424420/SP), Aparecido Pedro dos Santos (OAB 437036/SP) Processo 1013043-62.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flávio Alves da Silva - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Pretende o autor, policial penal, a inclusão dabonificaçãoporresultadona base de cálculo do 13º salário e terço de férias, com o pagamento da diferença atrasada.
A FESP, por sua vez, defendeu a regularidade dos pagamentos.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
A Bonificação por Resultados , instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, tem natureza propter laborem, não incorporando aos vencimentos e tratando-se de verba eventual, vinculada ao cumprimento de metas de resultados fixadas pela Administração.
Entretanto, tal vedação à incorporação não afasta o fato de que se trata de verba remuneratória, sujeita ao imposto de renda na forma do art. 153 III CF e art. 43 Código Tributário Nacional, normas estas que fazem menção a renda de qualquer natureza.
A bonificação configura um acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do imposto de renda conforme art. 153 III CF e art. 43 I CTN.
Deve-se observar, ainda, que a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016) fixou o seguinte entendimento acerca do tema em debate: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificaçãoporresultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
Logo, de rigor a inclusão desta bonificação na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a FESP na inclusão dabonificaçãoporresultadona base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810.
Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09.
Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
27/04/2025 18:25
Recurso Interposto
-
27/04/2025 07:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/04/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:41
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 11:27
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2025 14:06
Conclusos para Sentença
-
23/04/2025 11:27
Réplica Juntada
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23/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:51
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 15:52
Ato ordinatório
-
16/04/2025 13:56
Contestação Juntada
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10/04/2025 17:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 15:59
Mandado de Citação Expedido
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09/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:27
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:46
Redistribuição de Processo - Saída
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03/04/2025 10:46
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/04/2025 10:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
03/04/2025 10:24
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 10:05
Emenda à Inicial Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Aparecido Carvalho (OAB 350725/SP), Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB 424420/SP), Aparecido Pedro dos Santos (OAB 437036/SP) Processo 1013043-62.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flávio Alves da Silva -
Vistos.
No sistema e-SAJ há alerta de repetição da ação, no entanto, inexiste hipótese de conexão, litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 1009375-83.2025.8.26.0114.
Assim, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para livre distribuição da demanda.
Intime-se. -
02/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:04
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:20
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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