TJSP - 1013077-37.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:15
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 07:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/04/2025 17:34
Recurso Interposto
-
29/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Érica Rodrigues Zandoná (OAB 414151/SP) Processo 1013077-37.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Barburino Valente -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Pretende o autor, fotografo técnico pericial, a inclusão dabonificaçãoporresultadona base de cálculo do 13º salário, férias, terço de férias e licença premio indenizada, com o pagamento da diferença atrasada.
A FESP, por sua vez, defendeu a regularidade dos pagamentos.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
A Bonificação por Resultados , instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, tem natureza propter laborem, não incorporando aos vencimentos e tratando-se de verba eventual, vinculada ao cumprimento de metas de resultados fixadas pela Administração.
Entretanto, tal vedação à incorporação não afasta o fato de que se trata de verba remuneratória, sujeita ao imposto de renda na forma do art. 153 III CF e art. 43 Código Tributário Nacional, normas estas que fazem menção a renda de qualquer natureza.
A bonificação configura um acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do imposto de renda conforme art. 153 III CF e art. 43 I CTN.
Deve-se observar, ainda, que a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016) fixou o seguinte entendimento acerca do tema em debate: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificaçãoporresultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
Logo, dada a natureza remuneratória, de rigor a inclusão desta bonificação na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e da licença premio indenizada.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a FESP na inclusão dabonificaçãoporresultadona base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença premio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810.
Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09.
Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
28/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 16:36
Julgada Procedente a Ação
-
24/04/2025 16:55
Conclusos para Sentença
-
24/04/2025 16:26
Réplica Juntada
-
22/04/2025 07:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/04/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:49
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 13:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2025 13:30
Ato ordinatório
-
10/04/2025 06:38
Contestação Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Érica Rodrigues Zandoná (OAB 414151/SP) Processo 1013077-37.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Barburino Valente -
Vistos.
Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
02/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 11:19
Mandado de Citação Expedido
-
02/04/2025 02:04
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005106-30.2018.8.26.0604
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Nivaldo Socorro da Silva
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2018 17:04
Processo nº 1002838-41.2024.8.26.0394
Cooperativa de Credito Credicitrus
Edalas Participacoes LTDA
Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 16:35
Processo nº 1013114-64.2025.8.26.0114
Rafael Antunes Beraldo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vanilda da Gloria Caetano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 18:04
Processo nº 0005574-06.2011.8.26.0394
Pague Menos Comercio de Produtos Aliment...
Kelly Cristina Lopes
Advogado: Gustavo Rocha Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2011 11:48
Processo nº 1010972-87.2021.8.26.0127
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Wender Neri de Souza
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2021 11:30