TJSP - 1007004-87.2023.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:42
Evoluída a classe de 436 para 14695
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04/04/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Bosco de Mesquita Junior (OAB 242801/SP) Processo 1007004-87.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Onélia Maria Rocha -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de p. 72.
Regularize-se o valor da causa.
No mais, observo que a presente ação foi proposta após 15/06/2010, valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos federais e a causa não demanda a realização de prova pericial.
Logo, como não se enquadra em qualquer uma das exceções trazidas pela Lei n.º 12.153/2009, há de ser observada a competência absoluta prevista na referida lei, conforme Provimento CSM n.º 1.768/10, publicado em 15/06/2010.
Com efeito, segundo o art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No ponto, registre-se que o art. 14 da mesma lei estabelece expressamente a possibilidade de o Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os juizados da fazenda pública, designar as varas nas quais funcionarão os juizados adjuntos.
Criando-se o juizado adjunto, supre-se, no momento, a instalação específica do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No Estado de São Paulo, tal designação se deu por meio do Provimento n.º 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura, que assim dispõe: "Art. 2.º.
Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153 as seguintes unidades judiciárias: (...) II - nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: (a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada".
Percebe-se, então, que, através do Provimento CSM n.º 1.768/2010, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo criou o juizado adjunto para processar e julgar os feitos da Lei n.º 12.153/2009.
E, uma vez instalado o juizado adjunto, tem-se que o órgão jurisdicional que venha, por isso, a acumular a atribuição de processar e julgar os feitos da Lei n.º 12.153/2009 atrai a competência absoluta prevista na referida lei.
Nesta Comarca de Taboão da Serra, o órgão jurisdicional que atrai a competência absoluta para processar e julgar os feitos do juizado da fazenda é a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, conforme previsão do art. 2.º, II, 'b', do Provimento CSM n.º 1.768/2010.
De rigor, portanto, a declinação da competência.
Diante do exposto, para preservar o princípio do juiz natural, nos termos do art. 2.º, § 4.º da Lei Federal n.º 12.153/2009, declino da competência para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de acordo com o disposto no art. 2.º, II, 'b', do Provimento CSM n.º 1.768/10, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:57
Declarada incompetência
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27/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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13/06/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 05:32
Juntada de Petição de Réplica
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14/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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14/11/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:27
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2023 18:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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