TJSP - 1008596-48.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:25
Petição Juntada
-
25/04/2025 10:50
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Barbara Thais Souza Coelho (OAB 392225/SP) Processo 1008596-48.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joice Maciel Lopes - Reqdo: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. -
Vistos.
Passo ao saneamento de feito, com fundamento no art. 357, do CPC, anotando-se que inexiste fundamento para a extinção prematura sem resolução do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais.
No mérito, pela análise da contestação, restou incontroverso que a parte autora é beneficiária de plano de saúde mantido pelo requerido.
Contudo, divergem as partes quanto a necessidade da autora em relação ao tratamento buscado, assim como no que tange a sua extensão, caso confirmada a necessidade.
Estabelecidos tais pontos, nota-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, de modo que se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do CDC, até mesmo porque, é evidente a verossimilhança das alegações trazidas, bem como a vulnerabilidade da autora frente à pessoa jurídica requerida.
Assim, caberá à requerida demonstrar que o tratamento buscado pela autora mostra-se desnecessário frente ao seu quadro clínico, além de outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Como o feito não se encontra apto para julgamento, defiro a produção da prova pericial direta e indireta buscada pelo requerido (fls. 679/680), a fim de se apurar a necessidade dos tratamentos buscados pela autora, assim como o prazo de duração, além de outros pontos necessários ao deslinde do feito.
Para tanto, nomeio como perito a Sra.
Cristina Corsini, médica neurologista, devidamente habilitado para atuar nesta comarca.
Ciente da nomeação, a perita deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, seu currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações, além do tempo necessário para conclusão dos trabalhos, anotando-se que o laudo deverá contar com todas as determinações constantes no artigo 473 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que apresentem os quesitos que julgarem pertinentes, eventualmente nomeiem assistentes técnicos e para que possam, se o caso, arguir impedimento ou suspeição do nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC.
Anoto que as partes poderão se manifestar e apresentarem os respectivos pareceres dos assistentes técnicos, se o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da data em que o laudo for apresentado em cartório, na forma do § 1º do art. 477 do CPC.
Nesse ponto, atento ao quanto determinado no tocante ao ônus financeiro da prova, determino que recairá sobre a requerida (art. 95 do CPC), uma vez que pleiteou pela produção.
Em nome do contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o teor dessa decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena do respectivo provimento judicial torna-se estável.
Intime-se. -
02/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 02:11
Remetido ao DJE
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01/04/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:03
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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19/11/2024 11:55
Especificação de Provas Juntada
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06/11/2024 13:46
Especificação de Provas Juntada
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04/11/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 01:17
Remetido ao DJE
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01/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:17
Documento Juntado
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21/10/2024 14:51
Documento Juntado
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01/10/2024 15:06
Réplica Juntada
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27/08/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 10:41
Remetido ao DJE
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27/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:59
Documento Juntado
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26/08/2024 15:26
Contestação Juntada
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26/08/2024 01:06
Remetido ao DJE
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23/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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22/08/2024 05:49
Petição Juntada
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07/08/2024 04:06
AR Positivo Juntado
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30/07/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 08:08
Certidão Juntada
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30/07/2024 06:47
Remetido ao DJE
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29/07/2024 16:57
Carta Expedida
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29/07/2024 16:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:35
Emenda à Inicial Juntada
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24/07/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 13:56
Remetido ao DJE
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23/07/2024 12:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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