TJSP - 1000764-86.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB 156463/SP), Cleber Picirili (OAB 18948/SP) Processo 1000764-86.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano William Marques - Reqdo: Kredilig S.a Crédito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência.
Contestação às fls. 87/104.
Réplica às fls. 199/203.
Determinou-se constatação (fls. 208).
Certidão às fls. 212. É a síntese do necessário.
DECIDO. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
De fato, determinou-se a realização de constatação junto ao endereço da parte autora, para que esta ratificasse a ciência da presente ação, os termos da procuração e do pedido.
Tal providencia visa atender ao espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de forma a coibir o uso predatório da Justiça.
Neste sentido: PROCESSO - Como (a) a determinação da expedição de mandado de constatação para verificar se a parte autora tinha conhecimento da distribuição da ação proposta está de acordo com e espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, e (b) caso dos autos, na diligência realizada, foi constatado que a parte autora confirmou o conhecimento e interesse no ajuizamento da ação, bem como reconheceu a constituição do patrono nominado na procuração constante dos autos, conforme consta da certidão do oficial de justiça, cuja certidão goza de presunção de veracidade e legitimidade, nem é infirmada pela prova constante dos autos, (c) de rigor, considerando as peculiaridades do caso dos autos, o reconhecimento da regularidade da representação processual da parte autora, ante sua afirmação de constituição de patrono e conhecimento da ação proposta, (d) impondo-se, em consequência, a reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com determinação de prosseguimento do feito em seus trâmites legais, com afastamento das penas aplicadas pelo MM.
Juízo sentenciante à patrona da parte autora.
Recurso provido.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1007760-09.2022.8.26.0132 Catanduva.
Segundo se denota da leitura da certidão de fls. 212, a parte autora sequer foi encontrada.
Ademais, a procuração de fls. 22/24 é genérica e não outorga poderes específicos para a propositura da presente ação.
Em assim sendo, não há elementos seguros a indicar que a parte autora tem ciência da presente ação e seus termos.
Verifico, portanto, de plano, a ausência de interesse processual, uma vez que tal requisito, essencial para a admissibilidade da ação, pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protege-lo e satisfaze-lo, além da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assevera Fredie Didier: "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".
A legitimidade "ad causam" consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa, dividindo-se em ativa - "aquele que deduz em juízo uma pretensão" e passiva- "aquele em face de quem a pretensão é deduzida".
Considerando que somente são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - NÃO CONSTATAÇÃO - CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO - FACULDADE DA PARTE.
Nos termos do art. 485 , IV do CPC , o juiz não resolverá o mérito caso verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes.
Sendo a conversão da ação de busca e apreensão em depósito/execução uma faculdade da parte, garantida pelo Decreto-Lei 911 e configurada a hipótese de possível localização do bem, não há que se falar em extinção do processo.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0004945-02.2019.8.13.0689 MG.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à OAB/SP para ciência e providencias que entender pertinentes.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:18
Expedição de Carta.
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21/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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