TJSP - 1012928-60.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB 11703/ES), Odilon Soares Leite (OAB 470295/SP) Processo 1012928-60.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Eduardo Soares Leite - Fls. 182/183: Rejeito a nulidade de intimação arguida, bem como a devolução de prazo. É que, nos termos do art. 272 , §8º, do CPC, havendo eventual nulidade de intimação, cabe à parte argui-la em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, permitindo-se que seja tido por tempestivo, caso o vício seja reconhecido.
No caso dos autos, a parte alegou nulidade de sua intimação, mas não cumpriu com o ato que lhe cabia praticar, embora tenha peticionado nos autos.
Mas não só, nenhuma impossibilidade da prática imediata dos atos foi arguida.
Deste modo, não se justifica nova publicação ou devolução de prazo.
No mais, ante a ausência de juntada dos documentos listados à fl. 179, impossibilitando o exame global da condição financeira do réu, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Ainda, como a parte não recolheu as custas e despesas necessárias, algo também advertido à fl. 179, indefiro o processamento da reconvenção apresentada.
Superados tais pontos, manifestem-se as partes quanto aos termos que seguem, bem como à parte autora, também em réplica.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do CPC, apontem, de maneira objetiva e sucinta, quanto às questões de fato: 1.
As matérias incontroversas.
Apontando-se as páginas dos documentos que servem de suporte à alegação (caso encontrem-se nos autos). 2.
As matérias controvertidas.
Indicando-se as provas que se pretende produzir, fundamentando-se brevemente sua relevância e pertinência.
Não serão admitidos protestos genéricos por produção de provas, assim como pedidos a destempo, inúteis ou protelatórios.
Ter-se-á o silêncio por anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Consideram-se irrelevantes as questões tratadas genericamente, bem como argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir,sob pena de preclusão.
Serão até 3 (três) testemunhas para cada parte, admitindo-se quantidade superior somente se imprescindível à prova de fatos distintos.
Dá-se o prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 183 do CPC no que tange à Fazenda Pública.
Após, tornem os autos conclusos. -
23/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:53
Juntada de Mandado
-
17/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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