TJSP - 1007701-15.2024.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Éric Moreira (OAB 391025/SP) Processo 1007701-15.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zelia Pereira Santos - Reqdo: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Preteridos os demais argumentos e pedidos incompatíveis com a linha adotada, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada nesta ação, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos declaratórios com tal finalidade.
Ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior.
Ressalto ainda que o benefício da justiça gratuita não isenta do pagamento de eventual aplicação de multa com base no art. 1026 do CPC.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:14
Julgada improcedente a ação
-
24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/12/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:50
Recebida a Petição Inicial
-
30/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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