TJSP - 1007629-64.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 08:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tadeu Aparecido Ragot (OAB 118773/SP), Luiz Carlos Bartholomeu (OAB 176938/SP), Felipe Gomes dos Santos (OAB 357998/SP) Processo 1007629-64.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabiana Aparecida Farias Quintela - Reqdo: Luciene Aparecida Senhorelli Me - SENTENÇA Processo Digital nº:1007629-64.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Requerente:Fabiana Aparecida Farias Quintela Requerido:Luciene Aparecida Senhorelli Me Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o qual as partes não se opuseram.
Inicialmente, afasto a alegação de necessidade deperícia, vez que é incontroversa a existência dodefeitoe sua causa.
A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Os presentes autos tratam de relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, e este se caracteriza como fornecedor.Tal constatação, somada ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor da consumidora-autora, por ser ela tecnicamente hipossuficiente, caso suas alegações sejam verossímeis. É fato incontroverso nos autos que a autora, em 18 de julho de 2022, adquiriu da requerida o produto denominado Sofá Lorenzo Casal 1,40, no valor de R$ 1.990,00, com entrega em 05 de agosto de 2022.
No momento da entrega, este já estava montado e, verificado que não passaria na porta do cômodo pretendido pela Requerente, foi acionado um montador indicado pela Requerida.
Após, verificou-se que um dos braços do sofá estava solto.
Em contato com a requerida para relatar o problema noticiado.
Ocorre que a requerida negou a realização do reparo, alegando que a mercadoria haveria sido danificada, não sendo a situação coberta pela garantia.
Realizou cotação externa para reparo do defeito, no valor de R$ 1.050,00.
Desta forma, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 1.050,00, a título de danos materiais, bem como seja a Requerida condenada ao pagamento de danos morais, no montante R$ 10.000,00.
Embora a requerida afirme que o requerente teria recebido o produto sem vícios ou defeitos (fl. 44), com fundamento nos comprovantes de entrega de fls. 66, é certo que o referido documento demonstra, somente, que a requerente não verificou, por ocasião da entrega, defeitos de fácil constatação.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 26, caput, inciso II, o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar pelos defeitos do produto, sendo que, para vícios ocultos, o prazo decadencial se inicia no momento que ficar evidenciado o defeito.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial." O produto foi entregue com defeitos, não sendo crível que ocorreu por mau uso da consumidora, uma vez que noticiado imediatamente após a entrega (fls. 27/30).
Considerando as diversas tentativas para que o vício do produto fosse sanado, sem a solução definitiva da questão, bem como o disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora tem direito à restituição do valor pago pelo conserto do produto.
Conforme orçamentos acostados aos autos, o menor apresentado foi de R$ 920,00 (fl. 33), que deverá ser acolhido.
A situação vivenciada pela autora resulta em abalo moral indenizável, pois, além de haver desídia da requerida ao entregar um produto com defeito, causou diversos transtornos à parte por tempo considerável. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Enfim, atendendo-se a esses fatores, bem como ao valor do bem, arbitro a indenização em R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais sofridos pela autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré: a) a pagarr à autora a quantia de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento do presente feito, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) a pagar a ela, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº9.099/95).
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.C São Paulo, 18 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
21/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 23:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Réplica
-
17/05/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 16:47
Conciliação infrutífera
-
09/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 13:05
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/05/2023 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
20/03/2023 16:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/03/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 00:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2022 14:25
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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