TJSP - 1006219-46.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 19:39
Certidão Juntada
-
21/05/2025 11:37
Remetido ao DJE
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21/05/2025 11:00
Carta Expedida
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20/05/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 15:41
Petição Juntada
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02/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Daragoni Montanari (OAB 419340/SP) Processo 1006219-46.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Otilia Reis Novello - Para análise do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição de pobreza, juridicamente considerada, pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado, juntando aos autos os seguintes documentos: - declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos; - holerites e/ou comprovante de renda dos três últimos meses; - carteira de trabalho e previdência social; - extratos de todas as contas bancárias e investimentos referentes aos três últimos meses; - faturas de todos cartões de crédito dos três últimos meses; - comprovantes, do último mês, das despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone; Os documentos apresentados serão analisados em conjunto àqueles já juntados, sendo necessário a demonstração efetiva da renda mensal da parte autora, com a qual sobrevive e paga suas despesas.
Advirto que a ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alternativamente e no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, poderá recolher, em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, no importe de 1,5% sobre o valor da causa (ou 2% para o caso de Execução de Título Extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, da taxa judiciária referente às custas de ingresso, bem assim o recolhimento das despesas de citação, observando-se que, para expedição de mandado(s), deverá providenciar o recolhimento das Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça no importe de R$111,06 por ato, e que, para a expedição de carta(s), deverá providenciar o recolhimento, em Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo), Código 120-1, das Despesas Postais de Citação no importe de R$32,75 por carta.
Intime-se. -
01/04/2025 03:14
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:20
Certidão de Cartório Expedida
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30/03/2025 13:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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