TJSP - 1053283-30.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:25
Decisão Determinação
-
20/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB 503339/SP) Processo 1053283-30.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jheniffer Suélen da Silva - Reqdo: Claro S/A -
Vistos.
JHENIFFER SUÉLEN DA SILVA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelo procedimento comum, em face de CLARO S.A, partes qualificadas, objetivando a condenação da requerida em obrigação de não fazer e danos morais no valor de R$ 15.000.00.
Alega, em síntese, que vem sendo constantemente importunada pela requerida por meio de mensagens e ligações excessivas há longo período, através de diversos números de telefone diferentes.
Afirma que chegou a receber de 15 a 20 ligações da empresa em dias úteis e finais de semana.
Narra que efetuou o bloqueio dos números mas que a requerida liga de outros números, sendo inútil qualquer bloqueio.Alega que a conduta invasiva atinge seu tempo útil e demanda seu tempo de forma cansativa e estressante.
Afirma que cadastrou os números nas plataformas Não Me Perturbe e Procon SP Digital, mas nada alterou a situação.
Requer a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e aplicação da teoria do desvio do tempo útil do consumidor.
Requer a condenação da requerida em obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar tais ligações, além de indenização no valor de R$ 15.000,00.
Deferida justiça gratuita e a tutela de urgência a fim de proibir a ré de efetuar ligações telefônicas ou contatos por meio de robôs para a autora (fls. 109).
A requerida habilitou-se aos autos e apresentou contestação (fls. 112/149).
Preliminarmente, requer renovação da procuração da autora, pugna pela ilegitimidade passiva, pois os números exibidos em prints de tela pela parte autora seriam de empresas diversas.
Impugna a concessão da tutela antecipada.
Pugna por falta de interesse de agir, afirmando a ausência de tentativa de solução do caso pelas vias administrativas.
Impugna a justiça gratuita.
Impugna o valor da causa.
No mérito, afirma que há relação jurídica entre as partes, sob o nº de contrato 161888866, ativo e vinculado à linha *99.***.*22-44, habilitada em 20/03/2023.
Afirma no entanto que o número da autora está no sistema Não Perturbe e optout e que não teria sido a requerida que efetuou as ligações, mas sim as empresas VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA e SERCOM.
Alega que a requerida, caso houvesse ligado, estaria amparada pelo código de conduta para ofertas de serviços de telecomunicações por meio de telemarketing, não tendo ultrapassado os limites de referido código de conduta.
Afirma que não consta no sistema da requerida registro de reclamação da parte autora.
Aduz que o ocorrido se trata de mero aborrecimento, não havendo dano, nem conduta ilícita da requerida.
Afirma que a autora não comprova suas alegações de que as chamadas a que se refere na exordial sejam da requerida.
Impugna os documentos juntados e os prints juntados pela autora.
Afirma que não há comprovação de autenticidade e nem de que são do telefone da autora.
Alega que, dentre os números constantes do print, a autora não demonstra quais seriam da requerida.
Afirma não estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Impugna o quantum indenizatório e requer que o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 306/315.
Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora nada requereu, e a ré requereu a produção de prova oral. (fls. 319). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminares Afasto a preliminar de necessidade de renovação da procuração da autora, tendo em vista que a procuração apresentada é de data contemporânea à distribuição da presente demanda.
Ainda, consta autenticação pelo uso de email pessoal e foto da parte autora, não se vislumbrando indícios de irregularidade.
Foram também juntados os documentos pessoais da parte autora, e extrato bancário.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a prévia requisição administrativa não constitui condição da ação ou pressuposto processual, não podendo servir como óbice de acesso pleno ao Poder Judiciário.
Ainda, diante do Princípio Constitucional, o acesso à justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e independe da prévia discussão na via administrativa.
Afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que a autora comprovou documentalmente que faz jus a tal benefício, não tendo o réu apresentado nenhuma prova capaz de infirmar os documentos apresentados pelo autor..
Ademais, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que está correto, nos termos do art. 292, V do CPC, sendo correspondente ao valor do dano moral pretendido.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que a requerida alegou não ser a responsável pelas ligações indesejadas e indicou as empresas supostamente legitimas para integrar o polo passivo.
Sendo assim, intime-se a autora para que se manifeste sobre a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e, se o caso, adite a inicial nos termos do art. 339 do CPC em 15 dias, sob pena de extinção. -
31/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 18:20
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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