TJSP - 1004108-52.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), André Esgoti Chimello (OAB 375919/SP) Processo 1004108-52.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raiana Vitoria Rodrigues Magnani - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito a fim de: a) CONDENAR a requerida a restabelecer o acesso da conta da autora, indicado na inicial, na plataforma Instagram, confirmando a tutela de urgência, já cumprida (fl.94). b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser monetariamente corrigido a partir desta sentença (súmula 362 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, desde os desembolsos (Súmula 54 do STJ).
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$1.200,00, ante o valor irrisório da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, oportunamente, arquivem-se. -
23/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:31
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:22
Julgada Procedente a Ação
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23/01/2025 09:50
Conclusos para Sentença
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31/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 21:26
Petição Juntada
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28/09/2024 10:45
Réplica Juntada
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20/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:31
Remetido ao DJE
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18/09/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 20:25
Contestação Juntada
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31/08/2024 07:07
AR Positivo Juntado
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29/08/2024 23:31
Petição Juntada
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22/08/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 07:08
Certidão Juntada
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21/08/2024 00:32
Remetido ao DJE
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20/08/2024 17:25
Carta Expedida
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20/08/2024 17:25
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:45
Petição Juntada
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02/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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