TJSP - 1003800-79.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003800-79.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Galicia Desenvolvimento Imobiliário Ltda - SERGIO DORNHAIN CAPOR, registrado civilmente como Sérgio Dornhain Capor - - Isabel Cristina Oliani Favaro Capor e outro - Manifeste-se a parte autora quanto à exceção de pré-executividade. - ADV: CARLA MARILIA CARVALHO GASPERINI (OAB 189969/SP), ARTHUR DONIZETTI DE MORAES PEREIRA (OAB 272033/SP), ARTHUR DONIZETTI DE MORAES PEREIRA (OAB 272033/SP), BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP), BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP) -
02/09/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/08/2025 14:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/07/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:31
Expedição de Carta.
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08/07/2025 12:30
Expedição de Carta.
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08/07/2025 12:29
Expedição de Carta.
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30/06/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Marilia Carvalho Gasperini (OAB 189969/SP) Processo 1003800-79.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Galicia Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Recebo a petição de fls. 85/86 como emenda à inicial.
Alterado o valor da causa.
Recolhida a despesa para citação (taxa postal ou GRD), se o caso, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta, mandado ou precatória para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
NÃO SENDO LOCALIZADO o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas.
Se apresentado endereço idêntico ao já diligenciado de forma negativa ou na inércia, certifique-se e intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para verificação da localização de endereços do executado.
Indeferidos, desde já pedidos para pesquisas pelo sistema INFOSEG, posto que este Juízo não está cadastrado no referido sistema que não é de utilização obrigatória.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas de endereços que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS DE TELEFONIA para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Desde já autorizo o PRAZO ÚNICO DE 30 DIAS para diligências pelo exequente nesta fase pré-citação, ficando desde já também indeferidos os demais pedidos de prazo por se mostrarem procrastinatórios.
Caso repetidos, independentemente de nova conclusão, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Nestes casos, fica autorizada a serventia a proceder a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, sem nova conclusão.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, inclusive para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
28/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:40
Expedição de Carta.
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25/04/2025 13:40
Expedição de Carta.
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25/04/2025 13:40
Expedição de Carta.
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25/04/2025 13:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Marilia Carvalho Gasperini (OAB 189969/SP) Processo 1003800-79.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Galicia Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Nos termos do art. 321, do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para retificar a planilha de débito, uma vez que os honorários sucumbenciais são os arbitrados pelo Juízo.
No que tange aos honorários advocatícios, estes não devem ser incluídos na planilha de débito e repassados aos executados.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de cobrança.
Prestação de serviços educacionais.
Ré citada por edital e defendida por Curador Especial.
Contestação por negativa geral.
Condenação com base na planilha de cálculos que instruiu o feito.
Cálculos que contemplam o percentual de 20% a título de honorários advocatícios, previstos em contrato, em caso de ajuizamento de ação.
Verba de natureza sucumbencial, a qual deve ser fixada judicialmente.
Art. 20 do CPC/1973 com redação atual no art. 85, caput.
Cobrança em duplicidade de verba de mesma natureza que ensejaria bis in idem.
Exclusão da verba honorária pré-estabelecida no contrato.
Necessidade.
Sentença nesse ponto reformada.
Recurso provido (Apelação Cível nº1013574-78.2015.8.26.0477; 36ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
WALTER EXNER; j. 07/08/2023).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
24/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Marilia Carvalho Gasperini (OAB 189969/SP) Processo 1003800-79.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Galicia Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Nos termos do art. 321, do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer qual o correto nome da parte executada, considerando que no contrato de locação, título extrajudicial, está registrado o nome de Steel Port Indústria e Comércio de Fios e Cabos Especiais Ltda, assim como também consta na averbação de caução, retificando-se a inicial, se o caso.
Na mesma oportunidade, apresente a planilha de débito atualizada.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
22/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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