TJSP - 0000475-07.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiola de Campos Braga Mattozinho (OAB 226322/SP), Lucas Manoel Pires (OAB 385226/SP) Processo 0000475-07.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rafael Henrique Ruza - Exectdo: Ewerton de Souza Irussa, Nelcar Transportes Rodoviarios Ltda -
Vistos.
Considerando o depósito de fls. 10/11, efetuado a título de pagamento, conforme informado pela parte executada a fls. 08/09, bem como a concordância da parte exequente quanto aos valores depositados, consoante manifestação de fls. 15, julgo extinta a fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresente a parte exequente novo formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE), devidamente preenchido (Comunicado Conjunto n. 915/2019 e Comunicado CG n. 12/2024), vez que o apresentado a fls. 16 se trata de versão desatualizada.
Após, emita-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos termos requeridos.
No mais, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por D.O.E., para recolher as custas finais (Art. 55, § único, III, da Lei 9099/95), sem prejuízo do recolhimento já determinado a fls. 05.
Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias e, não havendo manifestação, inscreva-se o débito, nos termos do Artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 280/281, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I. -
31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 23:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 17:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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