TJSP - 0010133-09.2023.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010133-09.2023.8.26.0451 (processo principal 1000514-14.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Carmem Denise Barbosa Mattus Pompermayer - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Ordem nº 2018/000070
Vistos. 1.
Ante a concordância da exequente, fls.108, homologo o cálculo de fls.47/54, o qual deverá ser observado e sua data base (data da atualização do cálculo) para o preenchimento do oficio requisitório/precatório, incluindo obrigatoriamente os descontos legais, se devidos.
As requisições deverão ser expedidas pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado envio de requisição por valor ilíquido mediante desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras deduções legais, sob pena de rejeição do oficio requisitório. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Default/PeticionamentoDeIncidente.pdf?d=1747838939438 2.
Ademais, a ausência de resistência à impugnação ao cumprimento de sentença não isenta o credor do pagamento de honorários; desta forma, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao impugnante em 10% do excesso da execução entre o valor homologado e o valor pleiteado no cálculo inicial, observada a gratuidade, se o caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -IMPUGNAÇÃO- ACOLHIMENTO - CONCORDÂNCIA PARCIAL DOSEXEQUENTES- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão agravada que acolheu aimpugnação, porém sem a fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência dosexequentese falta de complexidade da causa - Pretensão da agravante de condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios em sede deimpugnaçãona fase de cumprimento de sentença a teor do disposto no art. 85 , § 1º , do NCPC - No caso de acolhimento daimpugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado - Ausência de resistência pelosexequentes, ora agravados, que não constitui óbice ao arbitramento da verba honorária sucumbencial - Acolhida aimpugnação, ficam osexequentes, ora agravados, condenados ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da executada, ora agravante, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor incialmente pleiteado e o efetivamente devido DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 3.
Considerando o implemento a partir de 02/07/2015 do Sistema Digital de Precatório e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, deve o interessado proceder a interposição do incidente respectivo através do Portal e-saj, petição intermediaria de 1ª grau. 4.
Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo em relação aos honorários contratuais, cessão de crédito e penhoram cujo montante integrará o crédito principal.
II- o valor definido em Lei da entidade devedora: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 440,214851, na data da conta da liquidação (Lei Estadual nº 17205/2019) e Prefeitura Municipal de Piracicaba - 30 salários mínimos, da data que foi homologada a conta de liquidação (Lei Municipal nº 5235/2002). 4.1 A requisição de pequeno valor deve ser instruída com as seguintes peças processuais, a depender da entidade devedora: A) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ou fundações ou autarquias estaduais: planilha de calculo individualizadas por credor, a certidão de transito em julgado tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, certidão de decurso do prazo/manifestação da concordância do valor.
B) MUNICÍPIO DE PIRACICABA e fundações ou autarquias municipais: cópia da petição inicial do processo de conhecimento, sentença, acórdão, transito em julgado e planilha de calculo individualizadas por credor, certidão de decurso de prazo sem a interposição de embargos/impugnação cumprimento de sentença e tendo sido interposto deve ser juntado a sentença e seu respectivo transito m julgado. 4.3 Os requerente devem observar e preencher todos os campos disponíveis inclusive fazendo destaque de juros moratórios, honorários sucumbenciais ou contratuais, custas e despesas processuais. 4.4 Nas ações ajuizadas por substituto processual, deverão ser expedidas requisições individualizadas por beneficiário, observado teto dos oficios requisitórios de pequeno valor, exceto com relação aos honorários sucumbenciais, que deverão ser requisitados em precatório único no valor integral devido ao advogado. 5.
Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos deverão ser requisitados mediante precatório, salvo se o credor renunciar aos limites que autorizam a expedição da requisição de pequeno valor, apresentando petição de renuncia assinada pelo requerente. 6.
Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados de peticionamento eletrônico que instaura o incidente de PRECATÓRIO, devendo ser apresentado individualmente por credor, com as planilhas de cálculos individualizadas, sendo obrigatória as inserções no sistema dos valores brutos, juros moratórios, custas, contribuição previdenciária, médica, sob pena de rejeição pela DEPRE. 6.1 A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal (juros, correção monetária), bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição. 6.2 Será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. 6.3 O acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos. 6.4 Havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. 6.5 A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. 7.
O imposto de renda, a contribuição previdenciária e de assistência médica, quando incidentes sobre os valores da requisição, serão retidos na fonte por ocasião do deposito.
Caso haja isenção de imposto de renda, é obrigatório anexar documentação comprobatória.
Caso contrário preencher o campo referente ao RRA para correto recolhimento. 8.
Nos termos da Portaria n° 9.816/2019, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018, os honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma requisição do credor, conforme art. 7º da Resolução CNJ 303/2019 e Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE de 20/09/2018.
Intime-se.
Piracicaba, 28 de agosto de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP), ROBERTA BONFIGLIO (OAB 345878/SP), ROBERTA BONFIGLIO (OAB 345878/SP) -
28/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:58
Homologado o Cálculo
-
14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 01:38
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Bonfiglio (OAB 345878/SP), Roberta Bonfiglio (OAB 345878/SP) Processo 0010133-09.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carmem Denise Barbosa Mattus Pompermayer - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 101: Ciência às partes acerca da estimativa de honorários periciais eeventuais providências solicitadas pelo Sr.
Perito.
Procedam as partes o depósito dos referidos honorários, nos termos da r. decisão de fls. 96.
Nada Mais. -
22/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:44
Ato ordinatório
-
18/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:08
Ato ordinatório
-
31/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 21:20
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2023 23:56
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:07
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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02/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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