TJSP - 1022222-13.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022222-13.2024.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Caroline Cristina da Silva - Apdo/Apte: Vitta Flora Pir Desenvolvimentoimobiliario Spe Ltda e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSOS IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, DEVIDO AO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
A PARTE AUTORA ADQUIRIU UM APARTAMENTO NO EMPREENDIMENTO "VITTA FLORA", COM PREVISÃO DE ENTREGA PARA 31/01/2024, COM PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ 31/7/2024.
O IMÓVEL FOI ENTREGUE EM 30/11/2024.
A AUTORA PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, MULTA CONTRATUAL INVERTIDA, RESSARCIMENTO DE TAXAS DE JUROS DA OBRA E DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) SE HÁ ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ VITTA RESIDENCIAL S/A E SE HÁ ILEGITIMIDADE PASSIVA NO QUE TANGE AOS JUROS DE OBRA, (II) SE HOUVE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, (III) A VALIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E RESSARCIMENTO DOS JUROS DE OBRA PELAS RÉS; (IV) A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES; (III) A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO E É INEQUÍVOCA A EXISTÊNCIA DE CADEIA DE FORNECEDORES, O QUE JUSTIFICA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E A REJEIÇÃO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ VITTA RESIDENCIAL S/A.
ALÉM DISSO, O FATO DOS VALORES SEREM COBRADOS PELA FINANCEIRA EM NADA EXIME AS RÉS ACERCA DO REEMBOLSO, POIS O CONSUMIDOR NÃO PODE SER ONERADO COM OS " JUROS DA OBRA", COBRADOS PELA FINANCEIRA, NAS HIPÓTESES DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA PELA CONSTRUTORA, QUE RECEBEU O REPASSE DOS VALORES, DEVENDO O RESPECTIVO MONTANTE SER INDENIZADO PELOS FORNECEDORES. 4.
A ENTREGA DA OBRA DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA SUA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO COMPRADOR PARA A TOMADA DE POSSE DO IMÓVEL, E NÃO A PARTIR DA MERA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE", NÃO CONSTITUINDO A PANDEMIA JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO. 5.
A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES É DEVIDA PELA PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 996 DO STJ, MAS NÃO PODE SER CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL, CONFORME TEMA 970, STJ. 6.
ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA, INCLUINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA, OS JUROS DE OBRA SÃO INEXIGÍVEIS DOS COMPRADORES. 7.
O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, VISTO QUE, NO CASO ESPECÍFICO, NÃO HOUVE ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NEM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSO IMPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ VITTA RESIDENCIAL S/A FOI REJEITADA, ASSIM COMO A PRETENSÃO DE ILEGITIMIDADE QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS JUROS DA OBRA. 2.
O ATRASO DA OBRA NÃO FOI JUSTIFICADO, DEVENDO A ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL SER CONTABILIZADA A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE (ENTREGA DAS CHAVES). 3.
A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES É DEVIDA, E DEVE SER CALCULADA SOBRE 1% DA SOMATÓRIA DOS VALORES PAGOS ATÉ O RESPECTIVO MÊS, CONFORME PREVISTO EM CONTRATO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, SENDO INCABÍVEL, NO ENTANTO, A CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. 4.
OS JUROS DE OBRA SÃO INDEVIDOS APÓS O PRAZO DA ENTREGA DO IMÓVEL. 3.
NÃO HÁ DANO MORAL INDENIZÁVEL EM RAZÃO DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA AUSÊNCIA DE ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Priscila Tolaine do Amaral Almeida (OAB: 218330/SP) - Wesley Cesar Requi Vieira (OAB: 238737/SP) - 4º andar -
24/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:45
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 14:35
Apelação/Razões Juntada
-
15/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:21
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:18
Petição Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Tolaine do Amaral Almeida (OAB 218330/SP), Wesley Cesar Requi Vieira (OAB 238737/SP) Processo 1022222-13.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Cristina da Silva - Reqdo: Vitta Flora Pir Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda, Vitta Residencial Ltda - Fica a parte adversa intimada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, os autos serão conclusos. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) -
22/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:14
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 19:45
Embargos de Declaração Juntados
-
04/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 14:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/03/2025 15:15
Conclusos para Sentença
-
07/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:05
Especificação de Provas Juntada
-
06/02/2025 14:38
Especificação de Provas Juntada
-
06/02/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:57
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:35
Réplica Juntada
-
11/12/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:50
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 22:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 22:22
Certidão de Cartório Expedida
-
09/12/2024 22:55
Contestação Juntada
-
15/11/2024 09:07
AR Positivo Juntado
-
15/11/2024 09:07
AR Positivo Juntado
-
06/11/2024 05:07
Certidão Juntada
-
06/11/2024 05:07
Certidão Juntada
-
05/11/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 09:26
Carta Expedida
-
05/11/2024 09:26
Carta Expedida
-
05/11/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 16:36
Recebida a Petição Inicial
-
22/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:35
Petição Juntada
-
08/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:34
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 06:06
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001263-75.2023.8.26.0315
Antonio Ubirajara Attademos
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Daniel Dirani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 10:45
Processo nº 1006225-53.2025.8.26.0451
Santander Brasil Administradora de Conso...
Rafael Barbosa de Souza Bar Deposito
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 09:01
Processo nº 1001224-44.2024.8.26.0315
Banco Ficsa S.A.
Terezinha Rivabene
Advogado: Ana Flavia Andreozi Blumer
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 15:34
Processo nº 1017552-29.2024.8.26.0451
Jhullyd Sallyssa Faria
Jennifer Talita Rodrigues Pereira
Advogado: Charllene Caroline Zonetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 16:38
Processo nº 1001224-44.2024.8.26.0315
Terezinha Rivabene
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 15:47