TJSP - 1024797-62.2022.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:43
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Alves Sabbadin (OAB 239495/SP), Bruno Alves de Amorim (OAB 340986/SP) Processo 1024797-62.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Ilha de Malta Residence - Exectda: Jucimara Cristina da Silva - Vistos, Fls. 175/176: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos, documentos indicando a capacidade (considerando ter rendimentos mensais) e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao executado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 10 (dez) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos os extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, inclusive trazendo aos autos cópia do Registrato (Registrato (bcb.gov.br); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso a parte autora seja sócia de empresa deverá também apresentar: A) ficha de breve relato junto à JUCESP, da(s) respectiva(s) empresa(s); B) cópia dos extratos bancários dos ultimos 60 dias da empresa; C) cópia dos três últimos balanços patrimoniais da empresa.
Pede-se atenção para serem juntados TODOS os documentos acima determinados.
A falta de um ou alguns deles, sem justificativa, implicará no indeferimento da gratuidade.
A ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC.
Fl. 181: Ciência do desbloqueio realizado à fl. 183/188 e interrupção da ordem de bloqueio de fl. 189.
Int. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:46
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:17
Petição Juntada
-
27/03/2025 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 16:29
Documento Juntado
-
19/03/2025 16:29
Documento Juntado
-
19/03/2025 16:29
Documento Juntado
-
18/03/2025 16:37
Petição Juntada
-
13/03/2025 09:35
Documento Juntado
-
13/03/2025 09:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
13/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 21:32
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:32
Documento Juntado
-
11/03/2025 15:32
Documento Juntado
-
11/03/2025 15:32
Documento Juntado
-
11/03/2025 15:32
Documento Juntado
-
11/03/2025 15:32
Documento Juntado
-
10/03/2025 15:38
Petição Juntada
-
25/02/2025 09:59
Certidão de Cartório Expedida
-
31/12/2024 15:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
03/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:27
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2024 17:31
Petição Juntada
-
22/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2024 06:04
AR Positivo Juntado
-
18/07/2024 17:34
Certidão Juntada
-
18/07/2024 16:35
Carta de Intimação Expedida
-
21/06/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 09:26
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 16:05
Documento Juntado
-
18/04/2024 16:05
Documento Juntado
-
04/03/2024 20:53
Bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 18:46
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
17/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
15/11/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 16:26
Documento Juntado
-
07/11/2023 08:19
Bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:49
Petição Juntada
-
06/09/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 06:02
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 16:08
Documento Juntado
-
04/09/2023 16:08
Documento Juntado
-
24/08/2023 20:15
Bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:18
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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19/04/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 10:13
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 14:02
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
14/04/2023 16:42
Conclusos para Sentença
-
06/03/2023 16:38
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
19/01/2023 08:11
AR Positivo Juntado
-
11/01/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 13:11
Remetido ao DJE
-
10/01/2023 12:21
Carta Expedida
-
10/01/2023 12:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/01/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 06:48
Certidão de Cartório Expedida
-
30/12/2022 09:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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