TJSP - 1003104-34.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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16/06/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/05/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Sergio Borges Junior (OAB 308180/SP) Processo 1003104-34.2025.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Estela Joana Nicoleti Gomes -
Vistos.
Melhor compulsando os autos, revogo a decisão de fls. 52..
Fls. 51: Aguarde-se o depósito da caução.
Intime-se. -
01/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Sergio Borges Junior (OAB 308180/SP) Processo 1003104-34.2025.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Estela Joana Nicoleti Gomes -
Vistos. 1.
Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, como postulado; 2.
Decorridos, manifeste-se a parte independentemente de intimação.
Em caso de silêncio: a-) em se tratando de processo de conhecimento, intime-se pessoalmente para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, e/ou b-) em caso de execução/cumprimento, fica declarada a sua suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se. -
28/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 19:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Sergio Borges Junior (OAB 308180/SP) Processo 1003104-34.2025.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Estela Joana Nicoleti Gomes -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de concessão de liminar, para desocupação do imóvel descrito na inicial.
Os elementos apresentados com a inicial, à luz do que preceitua o art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que efetuado o depósito da caução, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel (art. 59, caput, da Lei nº 8.245/91).
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos do processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, dando-se ciência ao fiador, eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel (art. 59, §2º, da Lei nº 8.245/91).
Servirá a presente, por cópia, como MANDADO DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO e, decorrido o prazo para desocupação voluntária, DE DESPEJO, para que se cumpra a liminar acima referida.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, na forma e sob as penas da Lei.
Ficam deferidos os benefícios previstos no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sem prejuízo, na eventual ausência, recolha o autor 2 (duas) diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 24 horas. 6.
Consigno que deverão ser observadas as determinações do Comunicado CG nº 653/2021".
Intime-se. -
22/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:02
Revogada a Medida Liminar
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22/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:15
Classe retificada de 7 para 94
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15/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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15/04/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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10/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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