TJSP - 1050583-81.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 05:00
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 03:05
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 1050583-81.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Reqdo: Companhia Brasileira de Distribuição - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na ação regressiva para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$299.557,00 (duzentos e noventa e nove mil e quinhentos e cinquenta e sete reais), devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde o desembolso pela autora.
A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.
Tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Em consequência JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1098 das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte vencida a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade.
Com o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos.
Sucumbente, arcará a ré com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, atendidos, ainda, o zelo do profissional e a complexidade da demanda.
P.I.C. -
01/04/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:47
Julgada Procedente a Ação
-
14/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
11/12/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 05:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 11:01
Recebida a Petição Inicial
-
29/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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