TJSP - 1012187-11.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
18/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1012187-11.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia Boffe Salles Mazeti - Reqdo: TIM S A -
Vistos. 1) Além das já conhecidas orientações previstas nos Comunicados do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, este Tribunal de Justiça de São Paulo, também por meio da Corregedoria Geral da Justiça, publicou o Comunicado CG nº 424/2024, sintetizando diversos enunciados para atuação dos magistrados a fim de coibir a predatória provocação do Poder Judiciário mediante ajuizamento de demandas massificadas, em sua maioria qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
Tais ações costumam repetir determinados padrões de ajuizamento como: iniciais genéricas versando sobre demandas massificadas, procurações padronizadas, falta de interesse na realização de audiência de conciliação, além de que, em sua maioria, o advogado patrocinante não possui escritório profissional na Comarca de domicílio do outorgante, sendo em muitas vezes bastante distante dela. É o que ocorre com a presente demanda, sendo necessário adotar-se tais orientações antes do recebimento da presente.
Por conta disso, a parte autora deverá providenciar, no prazo de 15 dias, a juntada de documento devidamente assinado pela parte autora, com firma reconhecida, confirmando a outorga da procuração de forma específica, bem como o conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da presente demanda, sob pena de extinção, conforme orientações da NUMOPEDE e Enunciado 04 e 05 da CGJ do TJSP: Enunciado 04: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo." Enunciado 05: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. 2) Com relação ao pedido de gratuidade o Código de Processo Civil, em seus arts. 98/101 trata da gratuidade da justiça, como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos..
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (I) (...) A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018); (II) (...) Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017); (III) (...) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017).
Nessa linha, apesar da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do NCPC), os seguintes elementos concretos desta demanda, de forma concorrente, afastam tal premissa: a parte possui advogado particular, não comprovou sua renda e ajuizou demanda tipicamente predatória, fazendo-se incidir o Enunciado 02, Comunicado CG 424/2024: "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ".
Assim, com fulcro no § 2º do art. 99 do NCPC, CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 dias (art. 218, § 3º, do NCPC) para que apresente documentos que, efetivamente, comprovem sua situação de miserabilidade, como, por exemplo, última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, holerite recente, Registrato a ser emitido pelo Banco Central, extratos bancários, certidões de veículos e imóveis em seu nome, entre outros, informando o patrimônio e renda familiar.
Caso seja empresário ou microemprendendor individual deverá juntar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, ficará indeferida a gratuidade de justiça e, nos termos do art. 290, do NCPC, abrindo-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Anoto ainda que, conforme Enunciado 13 da CGJ do TJSP: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). 3) Considerando que a presente versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, demonstrar se houve prévia tentativa extrajudicial de exclusão do referido apontamento, nos termos do Enunciado 11 da CGJ do TJSP (Comunicado CG nº 424/2024), sob pena de extinção: "A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.".
Int. -
23/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 16:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:53
Suspensão do Prazo
-
21/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007276-43.2025.8.26.0114
Claudia Maria Morandi Zanini
Arajet S.A.
Advogado: Marcela Firminio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 16:50
Processo nº 4007030-72.2013.8.26.0451
Instituto Educacional Piracicabano da Ig...
Mauricio Jose Leme da Cruz
Advogado: Diego Roberto Jeronymo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2013 17:26
Processo nº 1000064-95.2025.8.26.0299
Aristeteles Wallas Aleixo de Vasconcelos
Edinaldo Miguel da Silva
Advogado: Aristeteles Wallas Aleixo de Vasconcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 15:34
Processo nº 1000210-87.2025.8.26.0283
Sao Martinho S/A - Filial Usina Iracema
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Claudio Santinho Ricca Della Torre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 17:37
Processo nº 0004345-77.2024.8.26.0451
Irmandadade Santa Casa de Misericordia D...
Rafael G Martucci - EPP
Advogado: Raquel Moraes Barros Chaddad
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2016 11:59