TJSP - 1001982-44.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:34
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
11/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:11
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 09:03
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/04/2025 09:03
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
10/04/2025 17:25
Petição Juntada
-
08/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 11:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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07/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:55
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1001982-44.2025.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, uma vez que não se enquadra nas hipóteses constantes do art. 189 do CPC.
Ademais, o requerente poderá se utilizar do tipo de documento "documentos sigilosos" naqueles que entenda possuírem dados sensíveis, devendo recategorizá-los; Comprovada a mora do devedor fiduciante por intermédio de notificação extrajudicial (fls. 86/89), (TEMA 1132), bem como a existência de negócio jurídico com garantia de alienação fiduciária celebrada entre as partes (fls. 76/83), defiro liminarmente a busca e apreensão do bem, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969; Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Incontinenti, cite-se o réu, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de efetivada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 2.8.2004); Do contrário, consolidar-se-ão, no mesmo prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as repartições competentes autorizadas, se o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04); Sem prejuízo, poderá o réu, no prazo de 15 dias da execução da liminar, apresentar resposta, ainda que ele tenha se utilizado da faculdade conferida pelo parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, desde que, nesse caso, entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04); Decorrido prazo supra, diga o autor (sobre a revelia; sobre a contestação; sobre a reconvenção); Os prazos serão contados em dias úteis (CPC 210); Oportunamente, caso reste infrutífera a busca e apreensão, fica deferida a inclusão do bloqueio do veiculo (circulação) via Renajud, mediante prévio recolhimento da taxa FEDTJ, conforme requerido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado que deverá ser cumprido na forma e sob as penas da lei, ficando deferidos os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.
Autorizo o cumprimento do mandado, com o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Int. -
02/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:30
Remetido ao DJE
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02/04/2025 01:29
Remetido ao DJE
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01/04/2025 20:54
Ato ordinatório
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01/04/2025 20:52
Mandado Urgente Expedido
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01/04/2025 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:56
Certidão de Cartório Expedida
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31/03/2025 18:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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