TJSP - 0001852-95.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Misiti Maturana (OAB 166843/SP) Processo 0001852-95.2025.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Languages Wpo-wisdom Tradução, Interpretação e Similares S/s Ltda -
Vistos.
Tratando-se de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma do artigo 523 do CPC, intimando-se o devedor por carta, de acordo com o art. 513, § 2º, II, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Ficando advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
02/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:30
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:28
Apensado ao processo
-
27/03/2025 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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