TJSP - 1002313-89.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 17:14
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:24
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 18:34
Apelação/Razões Juntada
-
12/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 11:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:20
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 19:07
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB 67721/SP), Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrao (OAB 222098/MG) Processo 1002313-89.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Resolve Financial S/A - Reqdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - ResolveFinancialS/A ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada" em face deBradescoAdministradora de Consórcios Ltda, alegando, em síntese, que celebrou Instrumento de Cessão de Créditos Derivados de Cota de Consórcio de Consorciado Excluído do Grupo, adquirindo a cota de consórcio cancelada (nº 94-02, dogruponº 002147, contrato nº 0700607339), em 23 de dezembro de 2024, cedido por Marco Celulares e Equipamentos Ltda (atual Ubertell Comércio e Serviços de Telefonia Ltda).
Informou que procedeu, em 23 de dezembro de 2024, à notificação extrajudicial com impugnação de pagamento aocedente.
Narrou, todavia, que o réu permaneceu inerte quanto à anotação da informação sobre a cessão do crédito das cotas.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que o requerido realize a troca da titularidade da cota e se abstenha de pagar ao consorciado cedente o crédito cedido.
Requereu a procedência da ação para que o requerido realize a troca de titularidade da cota, que a requerida comunique eventual contemplação da cotacancelada por sorteio ou o encerramento dogrupo,colocando à sua disposição o valor do crédito, e que disponibilize login e senha para acesso ao Portal do Consorciado.Juntou documentos 34 e ss..
A decisão de fls. 106/107 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em contestação (fls. 114/157), a parte requerida suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos alegando que a cessão não é válida à luz da lei civil e do regulamento do consórcio, que o consorciado deverá aguardar a contemplação da cota excluída por meio do sorteio ou no encerramento do grupoe que o consorciado excluído fica sujeito à multa contratual e à cláusula penal em razão de sua desistência.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido.
Acostou documentos às fls. 158 e ss.
Fls. 259 e ss.: o Banco réu noticiou a interposição de agravo de instrumento.
Réplica às fls. 279/300 e 301/302.
Após intimação das partes para especificação de provas, as partes se manifestaram (fls. 330/331 e 332/336). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os documentos apresentados são suficientes para a apreciação da controvérsia, razão pela qual passo ao imediato julgamento do pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, iniciando pela análise das questões preliminares.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a mera apresentação de contestação demonstra, por si só, resistência ao pedido inicial, o que basta para justificar o ajuizamento da demanda.
Por seu turno, as impugnações ao valor da causa não merecem acolhimento, pois, como se sabe, o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, conforme prevê o artigo 292 do CPC, ao proveito econômico perseguido pelo autor da demanda.
O autor, embora pleiteie decisão meramente declaratória estipula o valor da demanda de acordo com o proveito econômico que a obrigação representa.
Ausentes outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A partir da prova documental produzida nos autos, conclui-se que a parte autora celebrou o instrumento particular para cessão de direitos creditórios relativos à cota de consórcionº 94-02, dogruponº 002147, contrato nº 0700607339, cedido por Marco Celulares e Equipamentos Ltda (atual Ubertell Comércio e Serviços de Telefonia Ltda). (fls. 87/92).
A alegação do réu sobre a invalidade da cessão não merece prosperar, por conta do fato de que a cessão foi regularmente feita e notificada.
Nesse sentido, destaca-se a previsão do Regulamento doConsórcio, em sua cláusula 30.1 (fls. 221), que possibilitava a transferência dacotaa terceiros, mediante anuência da requerida, em conformidade ao que prevê o art. 13 da Lei 11.795/08 (Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora).
Para que a cessão fosse válida, bastava a ciência da ré (e não sua anuência prévia), nos termos do art. 286 e 290 do Código Civil, verbis: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Nesse sentido: CESSÃO DE CRÉDITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER A cessão de crédito decotadeconsórciorealizada por consorciado inativo não se confunde com a cessão de direitos e obrigações de consorciado ativo, isto é do contrato deconsórcioem si, e não se submete à limitação prevista no art. 13 da LF 11.795/08, consistente em anuência prévia da administradora, visto que, nessa situação, inexiste risco de prejuízos financeiros aogrupodeconsórcio, pois não há cessão da posição de devedor do consorciado, mas apenas e tão somente cessão de direito creditório que a administradora pagaria ao consorciadocedenteem decorrência do cancelamento dacota, o que consubstancia uma cessão de crédito prevista no art. 286, do Código Civil, e que não pode ser afastada por cláusula contratual que proíbe a cessão de direito meramente creditório Como (a) a cessão de crédito de cota de consórcio de consorciado cedente que não é mais ativo não se confunde com a cessão da posição de devedor de consorciado ativo, (b) referida cessão de crédito não necessita da anuência prévia da administradora doconsórcio, (c) houve regular notificação da parte ré acerca da cessão de crédito, e (d) abusiva a cláusula que proíbe consorciado excluído de ceder seu crédito referente acotacancelada, (e) de rigor, a reforma da r. sentença, para condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na anotação em seus cadastros da cessão de crédito objeto da ação, com abstenção de pagamento ao consorciado excluído,cedentedo crédito, em prazo e sob pena de multa cominatória, para o caso de descumprimento da obrigação imposta, a serem fixados pelo MM Juízo do cumprimento de sentença, observado disposto no art. 537, do CPC/15.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1088424-94.2020.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data deRegistro: 25/03/2022) APELAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminar suscitada de que o banco réu e a administradora deconsórcio, embora integrem o mesmo grupo econômico, possuem personalidade jurídica distinta Rejeição Hipótese em que essa preliminar já havia sido rejeitada pela r. sentença, sem que o banco réu tivesse promovido uma impugnação específica dos fundamentos por ela adotados Banco réu que é detentor de 99,9999% das cotas da administradora, além de ser depositário legal dos valores por ela administrados (Lei nº 11.795/2008, art. 5º) PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Preliminar suscitada de que a autora não poderia haver obtido, mediante cessão, a cota deconsórcioobjeto da demanda Rejeição Hipótese em que está presente o interesse de agir (necessidade do provimento jurisdicional postulado e adequação da via processual eleita), pois a autora postula seja o banco réu condenado em uma obrigação de fazer, consistente na anotação da obtenção da cota, tendo o agente financeiro resistido a tal pedido Demais matérias alegadas a título de preliminar que, a rigor, são relativas ao mérito PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO AQUISIÇÃO DE COTA CANCELADA DE CONSÓRCIO MEDIANTE CESSÃO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA CESSÃO JUNTO AO CONSÓRCIO ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO PARA A CESSÃO VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DO CONSÓRCIO E A NORMATIVAS INTERNAS DO BANCO RÉU Pretensão de reforma da r. sentença de procedência Descabimento Em se tratando da cessão de direitos creditórios referentes a cota de consórcio cancelada, não é necessária prévia anuência da administradora de consórcio Hipótese que não se confunde com aquela prevista no art. 13 da Lei nº 11.795/2008, aplicável apenas a cotas ativas Precedentes do TJSP Alegação de inviabilidade sistêmica de registro da cessão da cota que é contraditória, pois o próprio regulamento do consórcio prevê a possibilidade de cessão, o que implica, logicamente, necessidade de anotação da operação nos sistemas internos do banco réu Pagamento do valor devido pela quota ao quotista originário Circunstância que não prejudica o presente recurso, tampouco a presente demanda Alienação da coisa litigiosa que não afasta a legitimidade do réu para responder pelo crédito reclamado pela autora (CPC, arts. 109 e 240) Sentença de procedência mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1113167-71.2020.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) No mesmo sentido, é o enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "É possível a cessão de direitos creditórios inerentes à quota deconsórciocancelada, independentemente da anuência da administradora, admitindo-se a propositura de ação judicial para anotação eregistro, visando evitar pagamento indevido, mediante prova da cessão, e desde que haja recusa ou omissão diante de pedido extrajudicial prévio".
Assim, a cessão noticiada foi válida e eficaz, operando-se de pleno direito.
Portanto, não há justificativa para recusa da requerida em proceder à anotação em seus registros de tal cessão para fins de se evitarem pagamentos indevidos aocedente, nem tampouco a concessão de acesso ao sistema correspondente para que o cessionário acompanhe a movimentação de seu crédito.
Logo, comprovada nos autos a cessão, resta caracterizada a obrigação de anotação e a permissão de acesso ao portal do consorciado, com disponibilização de login e senha, conforme pleiteado.
Por fim, no que concerne ao pedido do autor para que seja inaplicável qualquer desconto a título de multa compensatória por supostos prejuízos causados ao grupo ou administradora, considerando que o grupo ainda está ativo e ainda não é exigível o valor da multa, assim como não foi realizado o cálculo de eventuais prejuízos, não há como se deliberar acerca de questão futura e incerta.
De todo modo, nos termos contratuais, de rigor a comprovação do efetivo prejuízo pela ré no momento da apuração.
Ante o exposto, com fundamento no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência, para CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em anotar a cessão mencionada nos autos, sob pena da multa já imposta, para fim de efetuar o pagamento à autora na ocasião oportuna e prevista contratualmente, observando-se a necessidade da comprovação dos prejuízos para exigências de descontos contratuais.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
01/04/2025 02:50
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:34
Julgada Procedente a Ação
-
27/03/2025 16:26
Conclusos para Sentença
-
27/03/2025 16:01
Especificação de Provas Juntada
-
20/03/2025 15:54
Especificação de Provas Juntada
-
20/03/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:20
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 09:42
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:05
Réplica Juntada
-
14/03/2025 15:55
Réplica Juntada
-
14/03/2025 15:46
Petição Juntada
-
13/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:06
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 15:47
Contestação Juntada
-
14/02/2025 05:04
AR Positivo Juntado
-
13/02/2025 10:36
Petição Juntada
-
06/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 06:10
Certidão Juntada
-
05/02/2025 01:22
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 14:21
Carta Expedida
-
04/02/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:48
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/02/2025 09:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/02/2025 09:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
31/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 10:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:39
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008462-34.2021.8.26.0020
Reginaldo Pereira Caldas
Marcos Sidinei Moraes Pupo
Advogado: Evandro Luiz Domingues de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2021 13:00
Processo nº 1007843-11.2024.8.26.0405
Implantes Day Odontologia LTDA
Fernando da Silva
Advogado: Tarciso Christ de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2024 13:34
Processo nº 1003209-70.2023.8.26.0125
SAAE Capivari - Servico Autonomo de Agua...
Jorgina Lucia de Campos Grasiani
Advogado: Mauri Correa Aranha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 10:58
Processo nº 1003127-73.2022.8.26.0125
SAAE Capivari - Servico Autonomo de Agua...
Jonathan Renan de Jesus Campos
Advogado: Mauri Correa Aranha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 10:58
Processo nº 1003127-73.2022.8.26.0125
SAAE Capivari - Servico Autonomo de Agua...
Jonathan Renan de Jesus Campos
Advogado: Mauri Correa Aranha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/12/2022 10:17