TJSP - 1037786-10.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/05/2025 19:24
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 13:01
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Glaucia Aparecida de Freitas (OAB 386952/SP) Processo 1037786-10.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Souza Silva - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 290/295, que anulou a sentença de fls. 247/251.
Com efeito, é questão controvertida: a celebração pela autora do contrato de fls. 80/85.
A partes manifestaram-se em relação às provas que pretendem produzir às fls. 237/240 e 242/246.
Nesse sentido, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao banco em que foi realizado o depósito informado pela ré (fls. 86), qual seja, BANCO BRADESCO S.A, agência 46, conta 0454979-1, com endereço na Av.
Dr.
Moraes Salles, 668 - Centro, Campinas - SP, 13010-000, para que o mesmo traga aos autos extrato bancário da parte Autora relativo ao mês de setembro de 2019, a fim de constatar se houve o recebimento pela autora do valor de R$ 1.270,00, comprovado pelo comprovante eletrônico de fls. 244, abaixo colacionado: Servindo a presente decisão como ofício, deverá o(a) advogado(a) imprimi-lo no site do Tribunal de Justiça, não necessitando vir ao cartório para retirá-lo, comprovando o seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias.
As respostas deverão ser remetidas diretamente à este Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, através do email [email protected].
Sem prejuízo, defiro a realização da perícia grafotécnica a ser realizada no contrato de fls. 46/50, para tanto, nomeio como perita SRA.
MARCIA APARECIDA LOPES DA SILVA, que deverá ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente sua estimativa de honorários.
Com a resposta, intimem-se as partes para impugnação ou recolhimento do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Tais honorários, assim que arbitrados, serão custeados pela Ré, posto que a relação existente nos autos qualifica-se como relação de consumo, ficando invertido o ônus da prova.
Ademais, essa distribuição do ônus da prova também atende ao disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido a tese firmada no tema 1.061, no REsp 1.846.649, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Logo, caso frustrada a realização dessa prova, em caso de não depósito dos honorários periciais, adotar-se-á a regra de distribuição do ônus da prova como regra de julgamento.
Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão.
Fica cientificado o perito de que deve assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes, o livre acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação dos mesmos, com antecedência mínima de 5 dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466 § 2.º do CPC).
Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes, via DJE, quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão.
Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, ficando fixados o prazo de 30 dias para apresentação do laudo.
Para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes, eventualmente, solicitando ao juízo, que determine a sua regular exibição, em caso de recusa.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/06/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/05/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 10:17
Julgada improcedente a ação
-
25/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 05:07
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 05:28
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2023 00:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 06:57
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:15
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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