TJSP - 1005235-84.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2024 15:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/03/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 22:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Weverton Lucas Migliorini (OAB 411531/SP), Amanda Alves Trevisan (OAB 446965/SP) Processo 1005235-84.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gleycon Melo de Aragao - Reqdo: Luiz Fernando Alves Junior - SENTENÇA Processo Digital nº:1005235-84.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Requerente:Gleycon Melo de Aragao Requerido:Luiz Fernando Alves Junior Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com o qual as partes não se opuseram.
Passo ao exame do mérito.
Narra o autor que, no dia 01 de junho de 2022, efetuou a compra de uma bicicleta junto à empresa Requerida pelo site chamado mundial bicicletas, tendo efetuado o pagamento via PIX no valor total de R$ 782,70, porém, não foi entregue até o presente momento.
Desta forma, requer a procedência da demanda para a condenação da ré à restituição do valor de R$ 782,70 e condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação (fl. 51), afirma a parte requerida que não é a pessoa indicada, que também foi vítima de golpe do estelionatário que utilizou seus dados para abertura da empresa citada e da conta em que houve o depósito do valor pleiteado.
Em que pese a alegação da requerida, não acostou aos autos documentos suficientes para comprovar que não era a favorecida do recebimento do valor pela venda de mercadoria não entregue, sendo que o BO acostado a fl. 58/59 nada diz a respeito de não ser de sua titularidade a empresa requerida, nem mesmo quanto à conta bancária descrita na inicial.
Desta forma, de rigor sua manutenção do polo passivo da demanda e, se o caso, deverá exercer seu direito de regresso em ação própria.
Os presentes autos tratam de relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré e esta se caracteriza como fornecedora.
Tal constatação, somada ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor da consumidora-autora, por ser ela tecnicamente hipossuficiente, caso suas alegações sejam verossímeis. É fato incontroverso que oprodutoadquirido pelo autor (bicicleta), no valor de R$ 782,70, conforme comprovante de pagamento a fls. 13, não foi entregue pelo anunciante, apesar do prazo estipulado no momento da contratação.
Ante a ausência da entrega doprodutoe areveliada requerida, é devida arestituiçãodo valor pago.
A situação vivenciada pela parte autora resulta em abalo moral indenizável, pois houve desídia da ré ao não entregar oprodutoadquirido pelo requerente. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Enfim, atendendo-se a esses fatores, bem como ao valor doprodutonãoentreguee a ausência de prova acerca de consequências concretas mais gravosas à autora, arbitro a indenização em R$ 200,00, quantia que reputo razoável e suficiente à satisfação dosdanosmoraissofridos pela parte autora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 782,70 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, partir da citação e a pagar, a título de reparação dedanosmorais, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data desta sentença.
Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Como consectário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Para apreciar o pedido dejustiçagratuita, a parte autora deverá apresentar suas duas últimas declarações de imposto de renda (IRPF), extratos bancários dos últimos dois meses e comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de 05(cinco) dias, sem suspensão do prazo para interposição de recurso.
P.R.I.C São Paulo, 18 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
21/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 20:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/08/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 18:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 01:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 10:56
Conciliação infrutífera
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20/06/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 22:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/04/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/04/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/02/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 11:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/01/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 12:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/12/2022 12:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/11/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2022 21:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2022 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/09/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2022 20:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2022 21:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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