TJSP - 1015192-24.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015192-24.2024.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Ivania Aparecida da Silva Carvalho - Apelado: Rosemeri da Silva Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE COISA COMUM JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO FUNDADO EM CERCEAMENTO DE DEFESA RELACIONADO À AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À POSSIBILIDADE DE COABITAÇÃO DOS COTITULARES DO DIREITO, AFASTANDO O REQUISITO DO USO EXCLUSIVO DA COISA COMUM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR (I) A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO, IMPEDINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS SOBRE O USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A OPOSIÇÃO À COABITAÇÃO FOI INTRODUZIDA COMO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR E A CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA REMETE À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, POIS DIRETAMENTE RELACIONADO AO ALEGADO USO EXCLUSIVO DA COISA COMUM.4.
A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDO INVIABILIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO, JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.IV. DISPOSITIVO5.
RECURSO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Roberto Moraes Cillo (OAB: 279882/SP) (Convênio A.J/OAB) - Soraya Gomes Cardim (OAB: 316024/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar -
05/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Roberto Moraes Cillo (OAB 279882/SP), Soraya Gomes Cardim (OAB 316024/SP) Processo 1015192-24.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosimeri da Silva Carvalho - Reqda: Ivania Aparecida da Silva Carvalho -
Vistos.
Rosimeri da Silva Carvalho, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Ivania Aparecida da Silva Carvalho alegando, em síntese, que busca o presente arbitramento de aluguel em face de sua irmã, ora requerida, com quem compartilha a co-herança de um imóvel pertencente anteriormente a seus pais; tendo a mãe falecido a oito anos e seu pai a um ano.
Após o falecimento de seu pai sua irmã permaneceu residindo no imóvel, que se encontra em processo de inventário, n°1015338-02.2023.8.26.0451.
Atualmente alega a autora que se encontra desempregada e possui um filho menor, situação que a fez procurar a requerida solicitando a coabitação no imóvel co-herdado, que lhe foi negada, continuando a requerida a usufruir sozinha do bem comum, sem qualquer contraprestação aos demais herdeiros.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1 - O arbitramento de aluguel referente ao imóvel objeto da herança, onde reside a requerida, a ser pago proporcionalmente à sua quota-parte na herança; 2 - A nomeação de perito judicial para avaliar o valor de locação de mercado do referido imóvel.
Decisão de fl. 12 intimou a parte autora a comprovar a titularidade do imóvel juntando cópia do processo de inventário e matrícula atualizada.
Em contestação fls.116/120, a requerida alega preliminarmente, a inépcia da inicial, devido à ausência da opção ou não pela realização de audiência de conciliação ou de medicação; como também devido à falta de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Alega ainda, a ilegitimidade ativa da requerente, haja vista que não é revestida de legitimidade ativa, enquanto não se concluir o processo de inventário que inclui referido imóvel.
No mérito, argumenta que a requente não comprova a negativa no tocante a coabitação, destacando também a falta de comprovação do uso exclusivo do bem por sua parte.
Requer, pois, que sejam as preliminares arguidas reconhecidas: seja reconhecida a inépcia da inicial, extinguindo-se a presente ação sem julgamento do mérito e seja reconhecida a ilegitimidade ativa da requerente, extinguindo-se a ação ou que seja a presente ação julgada totalmente improcedente.
Manifestação à contestação fls. 124/126. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - Para fins de gratuidade junte a parte requerida cópia do impsoto de rneda e dos três últimos extratos bancários. 2 - A inicial não é inepta, visto que a causa de pedir se adequa ao pedido. 3 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que se o ímóvel sob inventariança é ocupado apenas por um dos descendentes, aplica-se o art. 1.319 do CC, devendo pagar a cota-parte, sob pena de enriquecimento sem causa. 4 - No mérito, o pedido procede pelas mesmas razões expostas no item 3. "APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Feito extinto sem mérito em relação ao herdeiro.
Improcedência no que se refere ao Espólio - Inconformismo manifestado pelo Espólio que não pode ser conhecido.
Acolhimento do apelo no que diz respeito ao menor - Pedido formulado pelo Espólio de retomada da gratuidade processual que restou indeferido, sendo determinado, desde logo e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo.
Inércia do Espólio, que insistiu em pedido subsidiário implicitamente indeferido.
Deserção - Artigo 1.784, do Código Civil.
Posse e propriedade que se transmitem desde logo.
Menor apelante que figura como único herdeiro do falecido Nelson, este coproprietário de imóvel juntamente com a irmã, aqui requerida.
Inventário ainda não encerrado que não impede o pedido de arbitramento de aluguel formulado pelo herdeiro.
Artigo 1.319, do Código Civil - Sentença anulada para o fim de se reconhecer a legitimidade ativa do herdeiro.
Apelo que, quanto a este, fica provido, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento.
Não conhecimento do recurso no que se refere ao inconformismo manifestado pelo Espólio" (TJSP; Apelação Cível 1089464-14.2020.8.26.0100; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024). "APELAÇÃO - Arbitramento de alugueis - Revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida ao autor - Descaimento - Comprovação de que faz jus ao benefício - Alegação de ilegitimidade ativa - Afastamento - Locação de imóvel que integra a herança deixada pelo genitor das partes.
Embora exista inventário, ainda não foi realizada a partilha.
Hipótese em que existe legitimidade ativa concorrente entre o espólio e os herdeiros, podendo estes, inclusive isoladamente e independentemente da outorga de poderes de representação pelo inventariante, agir na defesa do patrimônio que integra a herança - Inteligência dos arts. 1.314, 1.784 e 1.791 do Código Civil - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido" (TJSP; Apelação Cível 1013737-32.2019.8.26.0602; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022).
O valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento. 5 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à requerente locativos vencidos desde a citação, no percentual que compete a esta, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023. -
01/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:50
Julgada Procedente a Ação
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25/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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10/01/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 05:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 12:49
Expedição de Carta.
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11/09/2024 12:49
Recebida a Petição Inicial
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11/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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