TJSP - 0004563-15.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:53
Arquivado Provisoriamente
-
08/05/2025 11:53
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:33
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 11:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
30/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:19
Petição Juntada
-
17/04/2025 12:17
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
02/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Lins França (OAB 197175/SP), Leandro Pereira da Silva (OAB 412395/SP) Processo 0004563-15.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karina da Silva Dias - Exectdo: Cassiano Augusto Ferreira, Luciana Frare Barros Ferreira -
Vistos.
Em razão do trânsito em julgado e do disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil e considerando que o requerimento foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada para pagamento do débito apontado às fls. 2/3, o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal, honorários advocatícios que fixo em 10% e expedição do mandado de penhora e avaliação na forma prevista no §3º.
Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação.
A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil.
A parte poderá, nos termos do artigo 517 do CPC, solicitar diretamente à serventia, a expedição de certidão para fins de protesto, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, §3º do CPC, mediante requerimento.
Intime-se. -
01/04/2025 02:37
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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