TJSP - 1013842-08.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP) Processo 1013842-08.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados.
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça.
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial.
Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
31/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:52
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 17:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500698-74.2024.8.26.0103
Justica Publica
Mateus Eduardo Flavio
Advogado: Fabio Ribeiro Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 11:33
Processo nº 1500698-74.2024.8.26.0103
Mateus Eduardo Flavio
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Fabio Ribeiro Cruz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 10:06
Processo nº 1000056-32.2023.8.26.0512
Davi Pereira da Cruz
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Willian Rodrigo Salviatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 14:02
Processo nº 1010715-90.2024.8.26.0019
Adabe da Silva Maia
Wesdley de Souza Heggendorn
Advogado: Clarissa Aline Paie Rodella Contato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2024 11:31
Processo nº 0018118-36.2024.8.26.0405
Pedro do Amaral Junior
Marli Batista do Nascimento
Advogado: Fabio Luis do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 16:41