TJSP - 0004564-97.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:23
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 16:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
23/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB 386962/SP) Processo 0004564-97.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco CSF S/A - Exectda: Edson Tomaz Pacheco -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
01/04/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
31/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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