TJSP - 1010836-27.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 22:37
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Thiago Feliciano Lopes (OAB 494283/SP) Processo 1010836-27.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lindomar Bau - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - Fls.:"
Vistos.
LINDOMAR BAU ajuizou a presente ação revisional de financiamento de veículos com pedido de tutela antecipada contra BANCO VOTORANTIM S/A alegando, em síntese, que em 31 de agosto de 2024 celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição de um veículo.
Relatou que realizou o pagamento de entrada do financiamento e dividiu o resto do valor em 48 parcelas a serem pagas mensalmente.
Aduziu que a taxa de juros capitalizados aplicadas nas parcelas mensais era exorbitante, tendo em vista que somavam 48,68% ao ano, percentual não correspondente a tabela do Banco Central do Brasil.
Sustentou que não possuía conhecimento acerca das taxas aplicadas pelo réu.
Requereu a gratuidade da justiça e liminar para suspensão do contrato a fim de assegurar a manutenção da posse do veículo.
Pleiteou a substituição do método de amortização da dívida de tabela Price para tabela Gauss, a devolução ou a compensação dos valores pagos de forma abusiva, a revisão da cláusula contratual que fixou juros e, por fim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada à ré apresentou contestação, às fls. 88/115, impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, alegou, em síntese, que a idoneidade do réu foi comprovada por auto de constatação e que há ausência de abusividade e de necessidade de revisão do método de capitalização, além de ausência de indenização por danos morais.
Requereu, então, a decretação de sigilo sobre os documentos que contém dados relevantes das partes e a improcedência dos pedidos.
Pleiteou, subsidiariamente, caso haja condenação, que os valores sejam devolvidos de maneira simples, com juros a contar da citação e da atualização a partir do respectivo desembolso, bem como, que sejam compensados no saldo devedor do contrato da parte autora.
Houve réplica às fls. 334/345.
Instadas a especificar as provas, as partes se manifestaram às fls. 349/352 e fls. 353/357. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: "É permitido ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência" (STJ, Recurso Especial 252997/SP).
Rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto o autor atribui corretamente o valor, que corresponde à parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC.
No mérito, o pedido é improcedente. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a aplicação do regime de referido estatuto, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados por quem é consumidor.
Observe-se, no caso, que o autor tinha conhecimento das regras contratuais expressas na "Cédula de Crédito Bancário" (fls. 34/46), bem como do valor fixo das contraprestações, das taxas de juros e demais encargos, para as quais aderiu livre e de forma voluntária, sem que houvesse demonstração de qualquer vício de consentimento, não lhe sendo lícito sustentar nulidade ou ilegalidade do contrato, exceto em questões pontuais.
A cobrança de juros pela instituição financeira é matéria que é regida por legislação especial, a saber: a Lei nº 4.595/64, as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Não incide, portanto o art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que veda a cobrança de juros em taxa superior a 12% ao ano.
Confira-se a Súmula 596, do C.
STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Além disso, observe-se que a MP 2.170-36/01, em seu art. 5º (declarado constitucional pelo C.
STF quando do julgamento do RE nº 592.377/RS), prevê a admissibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Assim, é lícito à instituição financeira cobrar juros em taxa superior à legal, capitalizados com periodicidade inferior a um ano (juros sobre juros).
Os valores cobrados a título de juros no caso em análise não se afiguram abusivos, inexistindo qualquer indício de que excedam em muito os valores de operações similares.
Eles foram previamente informados ao autor no aludido contrato, de modo que ele teve liberdade para optar entre diversas instituições e obter o financiamento desejado.
Com efeito, as parcelas ajustadas não se constituem em mera divisão do valor financiado ou do bem pelo número de prestações mensais, acrescidas de juros.
Estão incluídos no valor das prestações a remuneração do capital, a correção monetária do valor ou a depreciação do bem e o custo financeiro da operação, aí englobada uma série de fatores como a capitalização de recursos no meio financeiro, os impostos e outros fatores.
Observa-se que, a fixação da taxa de juros em valor superior à taxa média aplicada pelo mercado, por si só, não tem o condão de macular a referida taxa, sendo o caso de reduzi-la apenas quando não houver sua previsão contratual, ou quando for muito discrepante em relação à taxa de mercado, o que não se configurou no caso em tela.
Neste sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
JUROS ABUSIVIDADE Inocorrência Encargos contratuais não limitados a 12% ao ano Inaplicabilidade da Lei de Usura Excesso da cobrança deve ser demonstrado em cada caso concreto, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira. 2.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Admissibilidade Contrato celebrado por instituição financeira posteriormente à edição da MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01 Possibilidade de capitalização de juros em período inferior a um ano Capitalização de juros expressamente prevista no contrato Alegação de inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 afastada Precedente do Órgão Especial deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
TARIFA DE CADASTRO e IOF - Possibilidade de cobrança - Recurso Especial 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973: "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" Ausência de abusividade no caso concreto Financiamento do IOF que não encontra óbice no ordenamento. 4.
BANCÁRIO TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO Cobrança regular - Valores não abusivos - Serviços prestados - REsp 1.578.553/SP, repetitivo, representativo da controvérsia.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1006056-53.2019.8.26.0006; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019).
Apelação.
Contrato bancário.
Ação revisional de contrato.
Cédula de Crédito Bancário.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inadmissibilidade.
Juros capitalizados mensalmente e acima de 12%.
Possibilidade.
Aplicação da MP 2.170-36/2001.
Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF.
Comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Ausência de comprovação.
Majoração da verba honorária.
Aplicação do §11 do artigo 85 do CPC de 2015.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015048-56.2018.8.26.0032; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019).
Desse modo, é possível a aplicação da "Tabela Price", conforme jurisprudência pacífica do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO REVISIONAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 541 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO NEGOCIAL PARA REMUNERAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESQUISA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASE DE DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS, SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.251.331/RS.
DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO, POIS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM AO DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DA USURA), DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 576 DO STF, SEM CONTAR QUE A TAXA PRATICADA PELO RÉU NÃO EXTRAPOLA O PATAMAR MÉDIO DO MERCADO EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS DA MESMA ESPÉCIE.
TABELA "PRICE".
AUTORIZAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS CONTRATOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MENCIONADA MEDIDA PROVISÓRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS.
INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA.
VALOR NOMINAL DA TAXA DE juros REMUNERATÓRIOS.
Abusividade NÃO configurada. taxas de juros mensal e anual em conformidade com as taxas médias divulgadas pelo BACEN.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, AC 1011943-30.2019.8.26.0002, 22ª Câm.
Dir.
Priv., rel Des.
Alberto Gosson, j. 13/06/2019, DJe 26/06/2019).
Da tarifa de avaliação do bem e contrato.
Quanto a tarifa de avaliação do bem e de contrato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a controvérsia, sob o rito dos Recursos Repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº. 1.578.553-SP, fixando para a matéria as orientações seguintes: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.TEMA958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIRO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE OCORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILDAIDE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADEDE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações consumo. 2.
TESES FIXADAS PARAOS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSOESPECIALPARCIALMENTE PROVIDO". (STJ REsp repetitivo nº. 1.578.553-SP, Rel.Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28.11.2018 destaque próprio).
Da análise do referido Recurso Repetitivo, verifica-se a fixação, em tese, da possibilidade das cobranças nos contratos bancários da tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
Todavia, a fim de promover o equilíbrio nas relações contratuais em tela, a Corte Superior houve por bem reservar ao julgador a possibilidade de análise específica do caso em concreto a fim de extirpar abusividades ou eventual onerosidade excessiva.
Depreende-se, então, que a cláusula Tarifa de Avaliação de Bem é legal, pois foram juntados aos autos prova de que o serviço foi efetivamente prestado (fls. 95).
Por conseguinte, levado em conta, a tarifa pertinente ao registro do contrato também houve de registro e licenciamento do veículo às fls. 93.
Seguro prestamista O autor afirma a nulidade da cláusula de seguro prestamista ou de proteção financeira, afirmando sua imposição e a impossibilidade de escolha, caracterizando venda casada.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação a ser dada sobre a legalidade da inclusão, em contratos de financiamento ou empréstimo, do seguro de proteção financeira (Tema 972), com a seguinte tese: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Assim, dada a natureza da prestação creditícia, que envolve relação de confiança, deve-se reconhecer a possibilidade e utilidade do estabelecimento de pactos acessórios, como, por exemplo, a estipulação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) e do seguro de auto, que podem ser oferecidos pela própria contratante ou por outras instituições financeiras, servindo justamente para aumentar as garantias e diminuir os riscos do contrato.
Tal serviço, inclusive, tem como desiderato a proteção do próprio mutuário, durante sua vigência, de modo que não se mostra ilegítima sua cobrança nos contratos bancários, inclusive por não haver nenhum indício de que os seguros foram contratados como condição para efetivação do empréstimo bancário" (Apelação nº 0002266 -52.2012.8.26.0288, Rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 01/12/2015).
Entretanto, a regularidade da contratação do seguro prestamista, por conta da oferta ao consumidor de financiamentos e empréstimos em geral, possui duas condicionantes, em respeito à liberdade de contratar do consumidor e à vedação da chamada "venda casada": a não imposição da contratação do seguro, ainda que sob consequência da alteração da taxa de juros ante a elevação do risco de adimplemento, e a não indicação específica de seguradora pela instituição financeira ou o não fornecimento de lista de alternativas para a escolha livre do consumidor.
No caso dos autos, não se observa a imposição da contratação do seguro de proteção financeira, uma vez que o autor escolheu a BV Financeira, que não integra o mesmo grupo econômico da ré.
Por conseguinte, improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não houve ilicitude.
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LINDOMAR BAU contra BANCO VOTORANTIM S/A.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.
R. e I." -
17/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:57
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 13:51
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:32
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 18:16
Julgada improcedente a ação
-
30/09/2024 12:42
Conclusos para Sentença
-
21/09/2024 06:01
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/08/2024 09:25
Especificação de Provas Juntada
-
14/08/2024 22:56
Petição Juntada
-
26/07/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 13:51
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 21:15
Petição Juntada
-
19/06/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 01:31
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:23
Expedição de documento
-
11/06/2024 16:17
Contestação Juntada
-
17/05/2024 08:06
AR Positivo Juntado
-
08/05/2024 08:07
Certidão Juntada
-
03/05/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 18:30
Carta Expedida
-
30/04/2024 17:30
Revogada a Medida Liminar
-
24/04/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:51
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2024 06:47
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 16:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/04/2024 06:43
Petição Juntada
-
18/04/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:37
Petição Juntada
-
06/04/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 00:05
Petição Juntada
-
14/03/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 01:31
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 20:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033476-24.2024.8.26.0405
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Flavio Pirozell
Advogado: Ricardo Magalhaes da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 10:08
Processo nº 1001045-67.2024.8.26.0103
Jeckysonn Isaias Voltareli dos Reis
Altieres Augusto dos Reis
Advogado: Tais de Paula Balbino dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 14:03
Processo nº 1035149-86.2023.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Acacio Avelino Camine
Advogado: Mario Rubens Duarte Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 08:01
Processo nº 1001203-59.2023.8.26.0103
Norival Geraldo Nogueira
Itaquara Alimentos S/A
Advogado: Caio Marcelo Assad Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 09:46
Processo nº 1002204-58.2025.8.26.0152
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernando Henrique Barreiro
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 10:04