TJSP - 0014387-32.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:55
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 16:58
Documento Juntado
-
15/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:45
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:45
Petição Juntada
-
12/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:57
Requerimento Juntado
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08/05/2025 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 16:47
Documento Juntado
-
08/05/2025 09:14
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 08:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 11:32
Certidão de Cartório Expedida
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01/05/2025 06:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Krislaine Costa de Souza (OAB 449320/SP) Processo 0014387-32.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exectdo: ISAAC ROCHA MATIAS -
Vistos.
Com esteio no entendimento jurisprudencial majoritário, as verbas salariais são dotadas de caráter alimentar.
Todavia, é preciso conciliar os interesses em rota de colisão.
Se, de um lado, há que se levar em conta que as verbas salariais, ordinariamente, são destinadas à manutenção do devedor e de sua família,
por outro lado, sobressai o interesse público na efetividade do processo, tema que deriva da necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ordem jurídica justa.
Não se pode olvidar portanto que, ao prestar a tutela jurisdicional, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, mas também ao interesse do Estado na justa composição da lide para a pacificação social.
Assim, razoável é o entendimento de que a penhora de um pequeno percentual de tais valores não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Por essa razão, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio dos valores encontrados na conta judicial do executado junto ao BANCO ITAÚ, reduzindo a penhora realizada para 30% dos valores recebidos pela executada a título de verbas salariais.
Compulsando os extratos bancários apresentados, verifico que foram recebidas na conta bancária mantida pela executada no Banco do Itaú a monta de R$ 1.895,43 (fls. 115) a título de salários nos 30 dias anteriores ao bloqueio.
Deste montante, verifico que foram bloqueados a monta de R$ 840,84.
Portanto, em relação aos valores bloqueados no Banco Itaú, mantenho a penhora no valor de R$ 568,62, e determino a liberação do valor excedente (R$ 272,22) em favor do executado.
Para tanto, deverá a executada efetuar o preenchimento do formulário MLE - mandado de levantamento eletrônico, juntando cópia aos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019.
Após, expeça-se em seu favor o mandado de levantamento eletrônico, intimando-a na sequência.
Em relação aos demais valores bloqueados (R$ 185,94) não logrou êxito a executada em comprovar que sobre eles recai o manto da impenhorabilidade e, por essa razão, mantenho a penhora sobre eles.
Portanto, o valor de R$ 754,56 deverá permanecer à disposição deste Juízo para garantia parcial da execução, devendo os executados serem intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito complementar ou indique bens à penhora que correspondam à integralidade do débito, sob pena de liberação dos valores em favor do exequente e prosseguimento da execução.
Int. -
26/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 18:39
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
24/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/04/2025 22:58
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
23/04/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Krislaine Costa de Souza (OAB 449320/SP) Processo 0014387-32.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exectdo: ISAAC ROCHA MATIAS -
Vistos.
Fls. 97/100: Apresente a parte executada, no prazo de cinco dias, os extratos completos dos últimos três meses anteriores ao bloqueio da conta poupança mencionada.
Ressalte-se que o documento de fls. 98/99 trata-se de print parcial, não servindo para o fim pretendido.
Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Int. -
22/04/2025 12:46
Remetido ao DJE
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22/04/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 15:54
Petição Juntada
-
17/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:22
Documento Juntado
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16/04/2025 13:22
Documento Juntado
-
16/04/2025 13:22
Documento Juntado
-
16/04/2025 13:22
Documento Juntado
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16/04/2025 13:22
Documento Juntado
-
16/04/2025 13:22
Documento Juntado
-
16/04/2025 13:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:11
Conclusos para Sentença
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08/04/2025 12:18
Petição Juntada
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08/04/2025 06:29
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/03/2025 16:56
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/01/2025 16:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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27/11/2024 16:33
Mandado de Penhora Expedido
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26/11/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 10:56
Documento Juntado
-
26/11/2024 10:56
Documento Juntado
-
26/11/2024 10:56
Documento Juntado
-
08/10/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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03/10/2024 13:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/10/2024 13:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/09/2024 15:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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22/08/2024 08:14
Mandado de Penhora Expedido
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19/08/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2024 10:00
Documento Sigiloso Juntado
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19/08/2024 10:00
Documento Juntado
-
19/08/2024 10:00
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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19/08/2024 10:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/07/2024 12:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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25/07/2024 11:54
Bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:04
Certidão de Cartório Expedida
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23/07/2024 15:54
Certidão de Cartório Expedida
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29/06/2024 06:09
AR Positivo Juntado
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20/06/2024 07:26
Certidão Juntada
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19/06/2024 11:16
Carta de Intimação Expedida
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19/06/2024 11:14
Planilha de Cálculos Juntada
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12/06/2024 06:57
Certidão Juntada
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11/06/2024 08:43
Carta de Citação Expedida
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10/06/2024 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
10/06/2024 15:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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