TJSP - 0004320-71.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 01:48
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 14:03
Decisão Determinação
-
22/05/2025 18:15
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
30/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:38
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/04/2025 17:10
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB 104016/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Vanessa Sartorato Ribeiro Mermerian (OAB 299426/SP) Processo 0004320-71.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E.g.f.
Serviços Financeiros Ltda - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1)Valor do débito: R$ 33.179,36 (trinta e três mil cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) em 25/03/2025. 2) Custas pertinentes ao início do cumprimento de sentença recolhidas às fls. 30. 3) Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
01/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:04
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 10:33
Certidão de Cartório Expedida
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29/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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