TJSP - 1039295-44.2021.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039295-44.2021.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Sylvia de Moraes Salles Pereira Costa - Apelado: JCF RESTAURANTE E BAR LTDA.
ME - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento.
V.U. - LOCAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO RENOVATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE EXPRESSAMENTE INFORMOU AS PARTES ACERCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA CONEXA DE Nº 1007449-72.2022.8.26.0114.
RÉ QUE FOI INTIMADA NA AÇÃO RENOVATÓRIA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO PERICIAL E QUEDOU-SE INERTE.
POSTERIOR MANIFESTAÇÃO QUE SE LIMITOU À CIÊNCIA ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS POSTERIORMENTE PRESTADOS PELO PERITO, INEXISTINDO SEQUER MENÇÃO À SUA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PROVA TÉCNICA.
FALTA DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL E DE INTIMAÇÃO NA AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO CAUSOU NENHUM PREJUÍZO À RÉ.
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO QUE TEM A VERDADEIRA PRETENSÃO DE IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL, O QUE NÃO FOI FEITO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL DA DISCUSSÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO NESSE PONTO.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO E, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
PROVEITO ECONÔMICO QUE PODE SER MENSURADO COM BASE NOS CRITÉRIOS INDICADOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE PARA CÁLCULO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA AUMENTADA.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Bonturi Von Zuben (OAB: 206768/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - 5º andar -
26/05/2025 09:10
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 08:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 22:15
Apelação/Razões Juntada
-
04/05/2025 12:51
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Bonturi Von Zuben (OAB 206768/SP), Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP), João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB 297259/SP) Processo 1039295-44.2021.8.26.0114 - Revisional de Aluguel - Reqte: Jcf Restaurante e Bar Ltda.
Me - Reqda: Maria Sylvia de Moraes Salles Pereira Costa -
Vistos.
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE para constar no dispositivo da sentença que o valor de aluguel do período de setembro/2021 a 30.08.2022 é de R$ 22.807,66, mantida, no mais, a sentença de fls. 188/190.
Quanto aos questionamentos acerca de honorários advocatícios, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, desafiando o inconformismo do embargante recurso próprio.
Int. -
22/04/2025 12:40
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 06:45
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:33
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:08
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2024 02:16
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 08:12
Autos no Prazo
-
02/12/2023 03:46
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 14:02
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 03:26
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 11:34
Autos no Prazo
-
31/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 06:17
Petição Juntada
-
22/07/2023 06:44
Especificação de Provas Juntada
-
04/07/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:14
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
27/10/2022 14:15
Petição Juntada
-
27/10/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
25/10/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2022 16:41
Apensado ao processo
-
06/12/2021 18:49
Réplica Juntada
-
22/11/2021 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 00:43
Remetido ao DJE
-
18/11/2021 15:10
Certidão de Cartório Expedida
-
18/11/2021 13:42
Decisão
-
18/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:16
Petição Juntada
-
15/11/2021 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 00:40
Remetido ao DJE
-
11/11/2021 18:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2021 17:05
Petição Juntada
-
11/11/2021 00:42
Remetido ao DJE
-
10/11/2021 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2021 14:07
Contestação Juntada
-
05/11/2021 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 00:58
Remetido ao DJE
-
03/11/2021 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2021 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2021 01:05
Remetido ao DJE
-
27/10/2021 18:07
Decisão
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22/10/2021 08:27
Conclusos para decisão
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22/10/2021 07:05
Emenda à Inicial Juntada
-
17/10/2021 03:00
AR Positivo Juntado
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14/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:48
Embargos de Declaração Juntados
-
04/10/2021 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2021 08:27
Remetido ao DJE
-
30/09/2021 16:14
Carta Expedida
-
30/09/2021 15:42
Decisão
-
28/09/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 13:10
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2021 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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