TJSP - 1017126-51.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:46
Contrarrazões Juntada
-
30/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:34
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 13:32
Expedição de documento
-
28/04/2025 10:17
Apelação/Razões Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Navega Dias (OAB 169688/SP), Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB 254914/SP), André Luis de Assumpção (OAB 289632/SP) Processo 1017126-51.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Reqdo: Romapar Ltda -
Vistos.
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Romapar Ltda alegando, em síntese, que na qualidade de concessionária de serviço público, realizou inspeção regular na unidade consumidora da requerida, nos termos da REN 1000/2021 da ANEEL.
Na oportunidade, foi constatada irregularidade no medidor, classificada pelo código 328 (manipulação de mecanismos internos), devidamente documentada por meio do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 780697358 e registros fotográficos.
Afirma que, após levantamento de carga e avaliação técnica do equipamento, apurou-se que a irregularidade causou prejuízos com faturamento a menor entre os meses de janeiro e junho de 2022, totalizando R$ 22.703,13, conforme cálculo detalhado.
Ressalta que a requerida foi formalmente notificada para apresentar defesa administrativa, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, mas permaneceu inerte.
Isto exposto, formula os seguintes pedidos: 1- A procedência da presente ação, sendo reconhecida a irregularidade apresentada, e em razão desta seja a ré condenada ao pagamento do valor apurado conforme planilhas de cálculo anexas no valor de R$22.703,13, conforme detalhes de cálculo em anexo atualizada em 03/02/2023, a ser devidamente atualizada pelo índice do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; 2- Condenada ao pagamento custas e honorários de sucumbência na proporção de 20%.
Citado, a parte ré apresentou contestação (fls. 98/103).
Sustenta a requerida que jamais teve qualquer relação contratual, locatícia ou de qualquer natureza com a requerente, tampouco com o imóvel objeto da lide, localizado na comarca de Piracicaba/SP.
Ressalta que sua sede sempre foi em Araçatuba/SP, não possuindo filiais ou imóveis na referida localidade.
Frisa que, em nenhum documento acostado pela requerente na inicial, consta a razão social correta da Requerida ROMAPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ou seu respectivo CNPJ, apontando erro manifesto na identificação da parte legítima.
Demonstra ainda que, tão logo tomou ciência da ação, buscou amigavelmente solucionar o equívoco junto à requerente e seus patronos, informando a completa ilegitimidade passiva, sem, contudo, obter êxito, pois, mesmo ciente do erro, a requerente preferiu manter a ação em curso e ainda propôs acordo, demonstrando falta de diligência e potencial má-fé.
Isto exposto, requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 138/143. É o relatório.
Passo a decidir. 1- O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. 2 - O pedido improcede.
Verifica-se dos autos que a parte autora, intimada a se manifestar acerca da contestação, deixou de impugnar de forma específica os argumentos de mérito suscitados pela parte ré, limitando-se a repetir, de forma genérica, os termos da inicial.
Compete à parte autora impugnar, ponto a ponto, os fatos e argumentos defensivos trazidos pela parte ré, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não contestados, salvo se contrários à prova dos autos ou inverossímeis, o que não se verificou no presente caso.
No presente caso, observa-se que o documento de fls. 32/34 referente ao Termo de Ocorrência de Inspeção realmente carece de identificação da titularidade da unidade consumidora, constanto apenas o nome ROMAPAR LTDA ausente o CNPJ.
Ademais, a parte requerente não juntou aos autos o contrato firmado com a requerida referente à prestação de serviços, não sendo possível verificar seus dados apenas pelo documento de fls. 32/34.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.. -
02/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:50
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:29
Julgada improcedente a ação
-
01/04/2025 13:34
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:56
Petição Juntada
-
23/01/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 09:15
Réplica Juntada
-
05/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 11:08
Petição Juntada
-
19/08/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 18:46
Contestação Juntada
-
17/07/2024 09:40
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/07/2024 09:40
Documento Juntado
-
04/07/2024 14:50
Mandado de Citação Expedido
-
06/06/2024 13:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2024 15:20
Petição Juntada
-
17/04/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 09:46
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 14:15
Petição Juntada
-
27/02/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 01:10
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 16:46
Petição Juntada
-
11/01/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 01:00
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 14:12
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/12/2023 16:15
Mandado de Citação Expedido
-
14/12/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 16:27
Guia Juntada
-
12/12/2023 16:27
Guia Juntada
-
12/12/2023 16:27
Petição Juntada
-
05/12/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 01:03
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 16:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
04/10/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 01:07
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 15:41
Carta Expedida
-
02/10/2023 15:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:10
Expedição de documento
-
21/09/2023 09:25
Petição Juntada
-
05/09/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 12:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000628-40.2024.8.26.0354
Asj Empreendimentos Incorporacoes e Part...
Reiter Brasil Solucoes de Pintura LTDA.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 17:33
Processo nº 1023492-09.2023.8.26.0451
Celia Gevartoski
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Guilherme Henrique Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2023 23:47
Processo nº 1052385-51.2023.8.26.0114
Banco Santander
Moneta Transfer LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 16:34
Processo nº 1000114-53.2025.8.26.0354
Matheus R a Plastino e Cia LTDA-ME
Watt Energy do Brasil LTDA.
Advogado: James Silva Zagato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 18:58
Processo nº 0004557-76.2023.8.26.0405
Eduardo Issao Matsubara
Marcia Alves Matsubara
Advogado: Marcia Regina Gomes Galesi e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2022 12:35