TJSP - 1000055-65.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000055-65.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - F.
F.
Pizzi – Representação Comercial - Tecelagem Panamericana Ltda. - FVS Administração Ltda - Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TECELAGEM PANAMERICANA LTDA. (Recuperanda/Embargante) em face da sentença prolatada às fls. 193-198, que julgou procedente a Impugnação de Crédito ajuizada por F.
F.
PIZZI - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, determinando a reclassificação de seu crédito da Classe Quirografária para a Classe Trabalhista no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial.
A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, consubstanciada na não apreciação de precedente jurisprudencial que, em tese, infirmaria a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimado, o Embargado F.
F.
PIZZI - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL apresentou contrarrazões, refutando a alegada omissão e pugnando pela rejeição dos embargos, com a manutenção integral da sentença e a aplicação de multa por caráter protelatório.
A Administradora Judicial também se manifestou nos autos, opinando pela cautela na reclassificação do crédito, diante da interposição dos embargos e da controvérsia jurídica. É o breve relatório.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, tendo sido protocolados dentro do prazo legal.
Da mesma forma, são adequados ao fim a que se destinam, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração.
No mérito, contudo, a insurgência da Embargante não merece prosperar.
A omissão, vício apontado pela Embargante, pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido enfrentada pelo julgador, conforme a hipótese do art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença embargada enfrentou de maneira clara, precisa e suficiente a controvérsia atinente à classificação do crédito da credora.
A decisão analisou detidamente a natureza jurídica do Requerente (Empresário Individual), a nova redação do artigo 44 da Lei nº 4.886/65 (conferida pela Lei nº 14.195/2021), e fundamentou sua conclusão em jurisprudência atualizada e pertinente do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão destacou expressamente a interpretação que equipara os créditos de representação comercial aos trabalhistas, seja quando exercida por pessoa física ou empresário individual, e, em certas circunstâncias, por pessoa jurídica, em analogia aos honorários advocatícios, citando precedentes que corroboram tal entendimento (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2062884-94.2024.8.26.0000; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2191118-31.2023.8.26.0000, além de REsp do STJ).
Ainda que a sentença não tenha feito menção expressa ao precedente judicial invocado pela Embargante (AI nº 2294960-32.2020.8.26.0000), a tese por ele veiculada - a inaplicabilidade do art. 44 da Lei nº 4.886/65 à pessoa jurídica - foi indiretamente abordada e superada pela linha de raciocínio adotada.
A fundamentação da sentença deixou claro o posicionamento do Juízo sobre a matéria, distinguindo a figura do empresário individual e aplicando a legislação e a jurisprudência mais recente que consolidam o caráter alimentar de tais créditos.
Assim, não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.
A insurgência da Embargante revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito por via inadequada, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de fls. 193-198 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais desentranhe-se as fls. 216/217 uma vez que estranhas aos autos (fls 222).
Intime-se. - ADV: FELICE BALZANO (OAB 93190/SP), KAINAH DAL CORSO DOS SANTOS (OAB 453244/SP), SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 25714/SP), ALINE FIGUEIREDO BEGOSSO (OAB 305768/SP), GUSTAVO LENON PEREIRA DA SILVA (OAB 441562/SP), MARCAL ALVES DE MELO (OAB 113037/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:04
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 17:17
Petição Juntada
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11/05/2025 01:51
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 08:55
Petição Juntada
-
06/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:30
Conclusos para Sentença
-
05/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 16:18
Petição Juntada
-
28/04/2025 16:37
Petição Juntada
-
28/04/2025 12:35
Petição Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felice Balzano (OAB 93190/SP), Aline Figueiredo (OAB 305768/SP), Samuel Alves de Melo Junior (OAB 25714/SP), Gustavo Lenon Pereira da Silva (OAB 441562/SP) Processo 1000055-65.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Reqte: F.
F.
Pizzi – Representação Comercial - Reqdo: Tecelagem Panamericana Ltda. -
Vistos.
Manifestem-se a credora e a recuperanda no prazo comum de 5 (cinco) dias. -
16/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:27
Decurso de Prazo
-
28/03/2025 15:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/03/2025 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/03/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 18:27
Petição Juntada
-
07/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 10:25
Petição Juntada
-
26/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 18:26
Petição Juntada
-
18/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 20:37
Petição Juntada
-
12/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:01
Decurso de Prazo
-
06/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:06
Petição Juntada
-
31/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:13
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2025 18:33
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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