TJSP - 0002743-17.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
-
30/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Max Fernando Mendes (OAB 378244/SP), Polyana de Resende Alves (OAB 157737/MG) Processo 0002743-17.2025.8.26.0451 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Andre da Costa Cunha -
Vistos. 1 - Trata-se de cumprimento provisório de sentença, instaurado com fulcro no artigo 520 do CPC, no qual se requer a intimação da ré ao pagamento de R$502.210,50.
Em primeiro lugar, observo que conforme disposto no referido dispositivo legal o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do autor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que a executada tiver sofrido (inciso I); se a sentença for reformada, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior e eventuais prejuízos serão liquidados nestes autos (inciso II); o levantamento de depósito em dinheiro dependerá de caução suficiente e idônea, a ser prestada nos próprios autos (inciso IV).
Fica indeferida, desde já, a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de bens de propriedade da executada ou de outro direito real, a fim de evitar dano grave à executada e a eventuais terceiros. 2 - Para prosseguimento deste incidente deverá o requerente juntar planilha ou demonstrativo do débito atualizado, como exigido no inciso III do art. 1.286 das NSCGJ, no prazo de 15 dias. 3 - No mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do inciso IV do artigo 4º da Lei 11.608/2003 (Comunicado Conjunto nº 951/2023), em guia DARE-SP, no prazo de 15 dias, sob pena de CANCELAMENTO do incidente de cumprimento de sentença, tendo em vista que o valor de fls. 4/5 foi depositado em conta judicial. 4 - Para fins de levantamento do valor de fls. 4/5 deverá o autor juntar formulário contendo os dados bancários necessários para expedição de MLE em seu favor.
Intime-se. -
02/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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