TJSP - 1019934-36.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Romano Hajaj (OAB 257336/SP) Processo 1019934-36.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Temperito Comercial Ltda - Vistos, Temperito Comercial Ltda ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Em síntese, alega a parte autora que, ao solicitar o relatório por meio do SCR-SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO, junto ao Banco Central do Brasil, verificou a existência de dois débitos com o banco réu, no valor total de R$ 193.360,03 (cento e noventa e três mil, trezentos e sessenta reais e três centavos), com a informação de "operação em prejuízo".
Sustenta que a parte ré não cumpriu com o dever de submeter à autorização do correntista o fornecimento de seus dados ao SCR, bem como de notificá-lo previamente sobre o lançamento no relatório.
Por este motivo, vem requerer a tutela de urgência consistente em determinar ao réu que promova a exclusão de dados de dívida no cadastro do SCR-BACEN. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos acostados à petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
01/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 12:50
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 17:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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