TJSP - 1000917-18.2023.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 11:22
Extinto o processo por desistência
-
30/11/2023 14:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/11/2023 14:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/10/2023 11:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 09:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 08:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Serafim Afonso Martins Morais (OAB 77133/SP) Processo 1000917-18.2023.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69, bem como a exceção do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (veículo CRUZE HB SPORT LT 1.
Ano: 2012/2012 Cor BRANCA Combustível Gasolina Placa LQH9I38 - chassi 9BGPB68M0CB309849), autorizados o arrombamento e reforço policial, se necessários.
Cumprida a liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor na petição inicial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
17/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 05:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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