TJSP - 0000512-85.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:12
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 15:07
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
13/05/2025 15:06
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
07/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:03
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 17:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/04/2025 16:19
Conclusos para Sentença
-
04/04/2025 11:20
Pedido de Extinção Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Cristina Francisco (OAB 168713/SP), Vanessa Dourado de Menezes Campos (OAB 301760/SP), Alexandre Luciano de Campos (OAB 422903/SP) Processo 0000512-85.2025.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilceia Santos de Jesus - Exectdo: Vinícius Melhado -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença. Às fls. 40-42 as partes requereram a suspensão do processo em razão da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil pelo prazo previsto na minuta do acordo.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, sendo que, no silêncio, o acordo será tido por cumprido.
Aguarde-se informações sobre o cumprimento do acordo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:40
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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