TJSP - 0004104-91.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 13:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/09/2023 20:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ) Processo 0004104-91.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Hurbes Technologies S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:0004104-91.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo Requerente:Camila Mendes da Silva e outro Requerido:Hurbes Technologies S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi.
Ainda, destaco a aplicação do princípio da harmonização, previsto no artigo 4º, inciso III, do CDC ("Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Assim, os fatos devem ser apreciados sob a luz dos princípios da harmonização, razoabilidade, proporcionalidade, intervenção mínima e boa fé.
O contrato firmado entre as partes envolve pacote de viagem com destino à Montevideo, comdataflexível, em que as partes autoras indicam 03 datas em que gostariam de viajar e a ré informa a confirmação da viagem para uma das datas escolhidas e, em caso negativo, indica, em até 45 dias antes da primeira data indicada, outras datas próximas para que as partes autoras possam optar.
O pacote turístico objeto desta ação envolve datas flexíveis de acordo com o preço promocional, motivo pelo qual as datas apresentadas pelas parte autoras são sugestões e não uma garantia.
Contudo, não havendo disponibilidade de voo e hotel para asdatas indicadas pelo consumidor, compete a ré informar quais são os datas disponíveis no referido período, o que não ocorreu, havendo afronta aos artigos 6º, inciso III, 14 e 30 do Código de Defesa do Consumidor.
E não poderia a parte ré, ante subsequentes informadas impossibilidades de oferta de datas possíveis aos consumidores, proceder a repetidas prorrogações das datas de validade dos pacotes adquiridos pelos consumidores, postergando indefinidamente a efetiva entrega do produto contratado, deixando os consumidores em situação onerosa e despropocional na relação contratual.
E, no presente caso, houve a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 34/35), e a ré cumpriu a determinação para agendamento da viagem, conforme petição de fl. 116/117.
Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela de fls. 34/35, condenando a ré à obrigação de fazer ali constante, já devidamente cumprida.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 18 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
21/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 19:50
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/06/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/03/2023 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/03/2023 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2023 16:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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03/03/2023 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/02/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2023 10:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/01/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2022 17:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/10/2022 07:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2022 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/10/2022 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2022 04:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 12:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2022 12:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2022 12:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2022 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/09/2022 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/09/2022 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2022 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2022 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/09/2022 14:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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