TJSP - 1041675-69.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:06
Contrarrazões Juntada
-
09/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:14
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 19:43
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 18:46
Apelação/Razões Juntada
-
15/04/2025 07:00
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidnei Cruz (OAB 199487/SP), Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB 276872/SP), Bruno Ricardo Merlin (OAB 341751/SP), Kaue Fernando Toldo (OAB 344514/SP), Jaqueline Rossi Felicio (OAB 361693/SP), Maria Carolina Alves Rocha (OAB 440140/SP) Processo 1041675-69.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Reqda: Ana Maria Panazzolo, Gabriel Sgobi Martinelli -
Vistos.
SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A- SANASA CAMPINAS ajuizou a presente ação de cobrança contra ANA MARIA PANAZZOLO e GABRIEL SGOBI MARTINELLI alegando, em síntese, que é prestadora de serviços da ré na área de tratamento de água e coleta e tratamento de esgoto.
Aduziu o inadimplemento pelos réus dos serviços prestados, totalizando o montante de R$ 4.894,13.
Requereu o pagamento das faturas vencidas e vincendas.
Indeferido o benefício da justiça gratuita à parte ré às fls. 327.
Devidamente citado o réu GABRIEL SGOBI MARTINELLI apresentou contestação, às fls. 161/189, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
No mérito, aduziu que a cláusula contratual indicava que a relação jurídica existente entre as partes se encerrava em 28 de fevereiro de 2018.
Relatou que houve o adimplemento dos débitos que estavam pendentes.
Sustentou que, em fevereiro de 2019, houve a tomada do imóvel pelo locador, não cabendo o pagamento da prestação de serviços a partir dessa data.
Requereu a gratuidade da justiça.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Devidamente citada à ré ANA MARIA PANAZZOLO, apresentou contestação, às fls. 239/245, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, relatou que possui relação familiar com o réu Gabriel, mas que nunca residiu no imóvel locado, constando apenas como locatária em contrato.
Aludiu que reside em imóvel diverso desde 2014.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Indeferido o benefício da justiça gratuita à parte ré às fls. 327.
Houve réplica às fls. 259/325.
Instadas a especificar provas, a autora se manifestou à fls. 330, enquanto o réu Gabriel se manifestou às fls. 331/332 e a ré Ana Maria quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas para deslinde da controvérsia e firmada a convicção do julgador.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas.
Da ilegitimidade passiva: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que houve a prorrogação do contrato de locação, bem como a assinatura expressa deste pelas partes inseridas no polo passivo dessa lide.
Da inépcia da petição inicial Não prospera a preliminar de inépcia da inicial sob alegação de que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, uma vez que a autora propôs ação de cobrança contra os réus, mediante juntada de documentos acerca dos débitos, solicitando, dessa forma, o pagamento de dívida inadimplida.
Os fatos estão explicitados e se encontram coerentes com o pedido.
No mérito, o pedido é procedente em parte.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
O réu é hipossuficiente na relação, devendo ser facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se de ação de cobrança de débitos referentes a prestação de serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto.
Restaram-se incontroversas a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, a incidência do débito, mediante juntada de documentos aos autos, como levantamento de débito (fls.16); certidão de dívida (fls.17); relação de débito (fls. 94) e a notificação extrajudicial de débitos em atraso (fls. 115/116). É sabido que os débitos decorrentes do fornecimento de água e tratamento de esgoto constituem obrigação propter personam e não propter rem, incidindo sobre quem os utilizou, sendo assim obrigação de natureza pessoal.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CAESB.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO CADASTRAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo as regras de distribuição clássica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. 2.
O débito, decorrente tanto do serviço de fornecimento de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A dívida decorrente do serviço de fornecimento de água é de responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, daquela pessoa constante do cadastro junto à concessionária. 4.
Incumbe ao consumidor a comunicação à prestadora do serviço de modificações cadastrais. 5.
A inércia do usuário quanto à comunicação da prestadora do serviço em relação à modificação da titularidade acarreta sua responsabilização por eventuais débitos futuros. 6.
Apelação conhecida e desprovida". (Acórdão 1158697 - 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, PJe: 21/3/2019 - grifei).
Da análise dos autos, constatou-se que a desocupação do imóvel locado ocorreu em março de 2019, conforme fls. 88.
Assim, verifica-se que os serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto foram utilizados pelos réus somente até esse período.
Outrossim, apesar da alegação de que houve acordo entre as partes acerca dos débitos devidos, verifica-se que este foi firmado com terceiro estranho a essa presente lide, não produzindo efeitos na presente ação em discussão.
Tendo em vista o explicitado, impõe-se aos réus o pagamento dos débitos devidos em relação ao período de novembro de 2018 a abril de 2019.
Entretanto, os débitos posteriores à data de desocupação de imóvel, referentes as faturas do mês de maio e as vincendas, não são devidas pelos réus, devendo a autora ingressar com ação cabível contra os atuais ocupantes do imóvel.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A- SANASA CAMPINAS contra ANA MARIA PANAZZOLO e GABRIEL SGOBI MARTINELLI, para condenar os réus ao pagamento dos débitos referentes a prestação de serviços de água e tratamento de esgoto das faturas inadimplidas do mês de novembro de 2018 ao mês de abril de 2019, corrigidos monetariamente, a partir da data do vencimento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação Anote-se a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), quando a partir de então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.Em relação aos honorários advocatícios, fica a autora condenada no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela parte ré.
Já a parte ré é condenada aos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ambas pelos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.
R. e I. -
01/04/2025 03:10
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:52
Decurso de Prazo
-
05/09/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 02:17
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 17:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
03/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:56
Petição Juntada
-
23/08/2024 17:00
Petição Juntada
-
22/08/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:38
Expedição de documento
-
11/07/2024 12:36
Réplica Juntada
-
20/06/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 01:23
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 21:45
Contestação Juntada
-
18/05/2024 14:01
AR Positivo Juntado
-
30/04/2024 04:04
Certidão Juntada
-
17/04/2024 08:34
Carta Expedida
-
15/04/2024 12:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/04/2024 15:29
Petição Juntada
-
04/04/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 15:38
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/03/2024 16:09
Petição Juntada
-
08/03/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 15:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/12/2023 16:35
Mandado de Citação Expedido
-
06/12/2023 17:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/12/2023 16:08
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
13/11/2023 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 12:18
Ato ordinatório
-
31/10/2023 17:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/10/2023 12:11
AR Negativo Juntado
-
11/10/2023 05:46
Contestação Juntada
-
28/09/2023 09:01
AR Positivo Juntado
-
14/09/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 16:10
Carta Expedida
-
12/09/2023 16:10
Carta Expedida
-
12/09/2023 16:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:44
Certidão de Cartório Expedida
-
11/09/2023 16:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016624-85.2025.8.26.0114
Aparecido Alexandre
Fta Desenvolvimento Imobiliarios S/A
Advogado: Antonio Elias Barbosa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 16:49
Processo nº 0050402-54.2011.8.26.0114
Carlos Roberto Marassato de Moraes
Jose Felisbino de Moraes
Advogado: Luis Eduardo Vidotto de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2011 15:24
Processo nº 1015310-41.2024.8.26.0114
Condominio Residencial Parque Cachoeira ...
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Natalia da Silva Bueno Negrello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2024 16:28
Processo nº 1005645-93.2023.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Weslley do Coco - Comercio de Hortifruti...
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 14:04
Processo nº 1513527-88.2023.8.26.0114
Justica Publica
Priscila Batista de Lima Vieira
Advogado: Carlos Roberto Becalete Vaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 11:41