TJSP - 0015401-56.2021.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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05/05/2025 14:33
Mandado Juntado
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25/04/2025 16:30
Mandado Expedido
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24/04/2025 11:49
Documento Juntado
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23/04/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Luis Silva de Oliveira (OAB 144284/SP) Processo 0015401-56.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: APARECIDO GUIMARAES ALVES -
Vistos.
Foram esgotadas as tentativas, não sendo encontrados bens penhoráveis do executado.
Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 que, inexistindo bens penhoráveis, ou não sendo localizado o requerido, o processo será imediatamente extinto.
Essa norma pode ser aplicada à execução de títulos judiciais.
Nesse sentido o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais- FONAJE.
Note-se que a medida é exclusivamente processual, não afetando a existência do crédito reconhecido em sentença.
Como é sabido, a Lei n. 9099/95 trouxe uma série de medidas práticas para simplificar os procedimentos e o exercício dos direitos.
Não se justifica no sistema simplificado dessa lei a manutenção de processos em andamento quando a possibilidade de execução, ao menos em determinado momento, se mostra inviável.
Nesse caso, é expedida a certidão do crédito do autor e o processo extinto, podendo o credor, enquanto não ocorrer prescrição, e desde que haja alteração na situação patrimonial do executado, propor nova execução com base na certidão de seu crédito.
A extinção do processo é, portanto, medida eminentemente prática que não afeta a coisa julgada ou o mérito já reconhecido.
Nesse sentido a lições de Ricardo Cunha Chimenti (Teoria e Prática do Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, pag. 305) e Joel dias Figueira Junior (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, 5ª edição, pág. 351).
Por fim o E.
Colégio Recursal da Capital decidiu que: "Cumprimento de sentença - Não localização de bens - Extinção adequada - Enunciado 7 5 do FONAJE: A hipótese do § 4o, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de titulo judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como titulo para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor' Mais um caso de irremediável insolvência, dentre milhares, esgotadas as diligências viáveis ao juízo - Empresa que tudo indica não mais existir e funcionar de fato - Diversas diligências do juízo, inclusive oficio à Receita e ordem via Bacenjud - Descabimento de reiteração ad aeternum ou de novas providências, inócuas - Sentença mantida - Recurso improvido" (1ª Turma Cível, Recurso Inominado n° 989.10.009759-6, j.
São Paulo, 9/11/ 2010 Relator Juiz CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI) EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS E CINCO MESES SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - LEI 9.099/95, ART. 53, §4° - REGRA QUE TAMBÉM SE APLICA AS EXECUÇÕES POR TÍTULO JUDICIAL ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO ENUNCIADO N° 15 DO FÓRUM PERMANENTE DE JUIZES COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS (Recurso Inominado n° 4.377 da Terceira Turma Civel do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, v.u., relator Juiz THEODURETO CAMARGO) Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Em razão do ora decidido: Libere-se o bloqueio do veículo do executado, através do sistema RENAJUD (P. 20).
Se requerido, expeçam-se as certidões de dívida e de crédito.
Após, proceda-se o transito em julgado, e oportunamente, arquive-se o processo. -
22/04/2025 12:57
Remetido ao DJE
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22/04/2025 12:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:14
Certidão de Cartório Expedida
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16/02/2025 13:53
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 16:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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29/10/2024 16:50
Mandado Juntado
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27/10/2024 03:32
Suspensão do Prazo
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24/10/2024 13:28
Mandado de Citação Expedido
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24/10/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2024 14:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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29/07/2024 07:13
Certidão Juntada
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26/07/2024 14:36
Carta de Citação Expedida
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11/07/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:39
Remetido ao DJE
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05/07/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 19:11
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:03
Decurso de Prazo
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11/04/2024 05:14
Suspensão do Prazo
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15/03/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 13:48
Remetido ao DJE
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14/03/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2024 12:08
Remetido ao DJE
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24/01/2024 11:33
Remetido ao DJE
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18/01/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/01/2024 09:13
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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12/01/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
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20/12/2023 05:41
Petição Juntada
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12/11/2023 13:05
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 09:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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07/11/2023 09:24
Mandado Juntado
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18/10/2023 16:42
Mandado de Citação Expedido
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21/07/2023 15:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/05/2023 10:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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17/03/2023 15:10
Carta de Intimação Expedida
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01/10/2022 00:50
Suspensão do Prazo
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26/09/2022 14:56
Intimação Juntada
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09/08/2022 11:25
Documento Juntado
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15/06/2022 09:33
Documento Juntado
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14/06/2022 14:44
Carta Precatória Expedida
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10/06/2022 15:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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10/06/2022 15:51
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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12/05/2022 15:50
Mandado de Penhora Expedido
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11/05/2022 13:31
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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11/05/2022 13:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/04/2022 16:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/04/2022 16:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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23/03/2022 10:34
Mandado de Penhora Expedido
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22/03/2022 20:39
Mandado de Penhora Expedido
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22/02/2022 20:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/02/2022 20:24
Documento Juntado
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22/02/2022 20:10
Documento Juntado
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11/02/2022 17:54
Documento Juntado
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11/02/2022 17:46
Documento Juntado
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11/02/2022 17:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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11/02/2022 17:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/01/2022 14:48
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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17/12/2021 12:04
Certidão de Cartório Expedida
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19/08/2021 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2021 10:09
Remetido ao DJE
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12/08/2021 20:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2021 20:14
Realizado Cálculo
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14/07/2021 18:45
Certidão de Cartório Expedida
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14/07/2021 18:12
Petição Inicial Digitalizada
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14/07/2021 18:01
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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