TJSP - 1023460-11.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson da Cunha Meireles (OAB 222640/SP), Luciana Carolina Gonçalves (OAB 227821/SP) Processo 1023460-11.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa dos Santos Pereira Alves - Reqda: Paula Erika de Medeiros Brandão - Vistos em saneador.
Indefiro o tramite em segredo de justiça, porquanto somente quando o interesse público ou a intimidade exigirem pode o processo dispensar sua publicidade, conforme preceitua o art. 155 do CPC: Os atos processuais são públicos.
Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: em que o exigir o interesse público; que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
A publicidade dos atos processuais é princípio que deve ser respeitado, não podendo a parte restringi-lo ou cerceá-lo.
No mais, o feito se encontra em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Dou o feito por saneado.
O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial, falha na prestação de serviços odontológicos.
Diante da relação de consumo existente entre as partes, aplicável ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, porquanto verossímil a alegação da autora e sua hipossuficiência técnica.
Por outro lado, dispõe a ré, enquanto profissional de odontologia, maior facilidade em comprovar a correição de suas condutas profissionais.
Ainda que não se estivesse diante de uma relação de consumo, o parágrafo primeiro do artigo 373 do Código de Processo Civil, igualmente prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: Agravo de instrumento Ação indenizatória por erro odontológico Implante dentário Obrigação de resultado Responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida Inversão do ônus da prova que recai sobre o profissional dentista, que deve demonstrar a ausência de negligência, imprudência ou imperícia Decisão modificada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228901-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021).
Portanto, imputo à ré o ônus probatório de demostrar correção da conduta profissional adotada.
Determino a realização de perícia odontológica e nomeio para tal fim: FERNANDO JOSÉ JAMMAL.
As partes poderão arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze dias).
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para intimações pessoais.
Apresentada a proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Caberá à ré o adiantamento do pagamento dos honorários periciais, na medida em que a lei processual lhe impõe exclusivamente o ônus probatório, devendo, portanto, arcar com o pagamento da prova como corolário de uma lógica processual, pois do contrário, se o custo fosse atribuído à parte contrária, poderia ela simplesmente deixar de efetuar o adiantamento legalmente exigido, forçando sua preclusão em detrimento da parte a quem era atribuído o ônus da prova, no caso dos autos, o próprio réu.
Int. -
01/04/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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07/11/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 18:01
Conclusos para despacho
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06/08/2024 06:45
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 05:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 06:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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25/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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