TJSP - 1043748-14.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 00:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 10:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/05/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 04:00:00, 12ª Vara Cível.
-
21/05/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:16
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:16
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aires Martinez da Costa (OAB 136087/SP), Fabio Roberto Barros Mello (OAB 209623/SP), Eduardo Siqueira Brocchi (OAB 264330/SP), Edna Aparecida Francisco de Oliveira Rubin (OAB 302749/SP) Processo 1043748-14.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Evandro Magrin, Fabio Magrin, Said Carvalho - Reqdo: Said Carvalho, Cittá Negócios e Serviços Imobiliários Ltda., Confortbrisa Serviços e Locações de Equipamentos para Climatização Ltda, Marcos Evandro Magrin -
Vistos. 1- Fls. 779/780: Conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento apenas para corrigir erro material da decisão de fls. 773/774, que constou parte estranha à lide.
Assim, de forma a sanar o referido erro material na parte final da decisão saneadora, deverá constar: Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), ainda as que irão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada da data da audiência designada, sob pena da ausência dessa providência ser interpretada como desistência da oitiva de referida testemunha (§3º de referido artigo), salvo as exceções do §4º do referido artigo, cujo requerimento deverá ser devidamente justificado.
Para o depoimento pessoal requerida por ambas as partes, as partes deverão ser intimadas pessoalmente a comparecer à audiência, a fim de serem interrogados sobre os fatos da causa, sob pena de confissão, providenciando a parte adversa o recolhimento das custas necessárias.
Int.
No mais, subsiste a decisão tal qual está lançada. 2- Fls. 782/783: haja vista o recolhimento das custas postais, expeça-se o necessário para intimação pessoal das partes indicadas, a fim de serem interrogados sobre os fatos da causa. 3- Diante das manifestações das partes às fls. 781, 782/783 e 784, solicitando que a audiência seja realizada na modalidade presencial, fica consignado que a audiência designada para o dia 11 de junho p.f., às 14h30, será realizada, na FORMA PRESENCIAL - endereço: Av.
Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Bloco A, 1º andar, sala122.
Intime-se. -
24/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 02:30:00, 12ª Vara Cível.
-
16/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 05:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aires Martinez da Costa (OAB 136087/SP), Fabio Roberto Barros Mello (OAB 209623/SP), Eduardo Siqueira Brocchi (OAB 264330/SP), Edna Aparecida Francisco de Oliveira Rubin (OAB 302749/SP) Processo 1043748-14.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Evandro Magrin, Fabio Magrin, Said Carvalho - Reqdo: Said Carvalho, Cittá Negócios e Serviços Imobiliários Ltda., Confortbrisa Serviços e Locações de Equipamentos para Climatização Ltda, Marcos Evandro Magrin - Vistos em saneador.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade dos corréus CONFORTBRISA e CITTÁ, uma vez que a questão envolve o mérito, ou seja, se há responsabilidade pelo pedido de indenização requerido pelos autores em razão da intermediação e utilização do imóvel.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS.
GESTÃO COMERCIAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
O revolvimento quanto à gestão comercial dos serviços objeto de contrato de concessão (esgotamento sanitário e abastecimento de água), firmado entre as partes, esbarra nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 966.393/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., j. 07/02/2017) Igualmente, afasto a de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial encontra-se apta com causa de pedido delineado e pedido certo devidamente descrito, deixando clara a pretensão de indenização pelo uso do imóvel.
Outrossim, o interesse se mostra evidente pelo próprio conteúdo da contestação dos réus.
Quanto a preliminar de prescrição, o exame da prescrição depende de instrução processual, uma vez que depende da apuração acerca da natureza jurídica da ocupação do imóvel pelo primeiro réu, se houve autorização para uso pelo proprietário falecido, conferindo relevantes diferenças de ordem fática de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual, e com isso aplicação distinta do instituto da prescrição em cada caso.
No mais, o feito se encontra em ordem.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial, sobre a natureza da posse exercida pelo corréu Said Carvalho, a existência de autorização para uso pelo proprietário falecido e demais contornos da obrigação da posse.
Caberão aos autores comprovar o fato constitutivo de seus direitos e aos réus os fatos extintivos, modificativos e impeditivos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, defiro a produção de prova oral em audiência.
Designo a audiência para o dia 11 de junho de 2025, às 14h30m.
A audiência será realizada nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, através da ferramenta Microsoft Teams, devendo as partes apresentarem, imediatamente e-mail a fim de ser enviado o link da audiência, inclusive das testemunhas.
Não havendo concordância das partes na realização de audiência na forma virtual, se manifestem no prazo de cinco dias.
Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), ainda as que irão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão, observando o rol já apresentado pela corré Lojas Cem (fls. 230).
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada da data da audiência designada, sob pena da ausência dessa providência ser interpretada como desistência da oitiva de referida testemunha (§3º de referido artigo), salvo as exceções do §4º do referido artigo, cujo requerimento deverá ser devidamente justificado.
Para o depoimento pessoal requerida por ambas as partes, as partes deverão ser intimadas pessoalmente a comparecer à audiência, a fim de serem interrogados sobre os fatos da causa, sob pena de confissão, providenciando a parte adversa o recolhimento das custas necessárias.
Int. -
01/04/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 10:22
Ato ordinatório
-
11/10/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:53
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
03/06/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 06:05
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2023 05:56
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/11/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 05:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 05:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 17:34
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/09/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 14:15
Recebida a Petição Inicial
-
22/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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