TJSP - 1014367-87.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:17
Julgada improcedente a ação
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12/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonidas da Silva Rodrigues (OAB 321105/SP) Processo 1014367-87.2025.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Cristiano Grassi Tamiso -
Vistos. 1.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, comprove a parte autora sua alegada hipossuficiência financeira, não bastando mera declaração, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos, de forma cumulativa, os seguintes documentos: i) comprovante de renda atualizado; ii) extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 meses; iii) faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 3 meses; iv) últimas 3 declarações completas de imposto de renda. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Cristiano Grassi Tamiso em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, visando à suspensão do processo administrativo de cassação do direito de dirigir, sob o fundamento de que ocorreu a decadência do direito da administração de aplicar a penalidade, nos termos do art. 282, §6º, II, e §7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a notificação da autuação foi expedida em prazo superior ao limite previsto no art. 282, §6º, II, do CTB, que dispõe que a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH deve ser imposta no prazo de 180 ou 360 dias, contado da data da infração, dependendo se houve ou não apresentação de defesa.
Além disso, o §7º do mesmo artigo determina que a não observância dos prazos legais acarreta a decadência do direito de aplicar a penalidade.
Analisando os documentos anexados, há indícios suficientes de que a Administração não observou o prazo decadencial, o que compromete a validade do processo administrativo e justifica a suspensão da penalidade imposta.
O perigo de dano irreparável está evidenciado pelo risco iminente de cassação do direito de dirigir do autor, o que lhe impõe restrição grave e de difícil reversão.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão do processo administrativo de cassação da CNH do autor, de nº nº 543/2020, até decisão final deste feito.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 3.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 4.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
01/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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