TJSP - 1000154-35.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:30
Evoluída a classe de 111 para 114
-
28/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000154-35.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Lucas dos Reis Maia - Instituto de Certificações Brasileiro S/A - Mynarski, Samrsla e Rutzen Consultoria Empresarial e Administração Judicial Ltda - Vistos, Considerando a certidão de fl. 02 e a manifestação da Administradora Judicial (fls. 18/20), a presente habilitação de crédito deve ser processada como impugnação de crédito retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005. À Serventia, para que proceda à atualização da classe processual.
Nos termos do Enunciado XXVI do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais.
Assim, prossiga-se.
Intime-se a requerente para que junte a certidão de habilitação de crédito trabalhista no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), LAURA VITÓRIA BARTZ RODRIGUES (OAB 114498/RS), NESTOR MATEUS SAMRSLA (OAB 107274/RS), MARCOS RAFAEL RUTZEN (OAB 51787/RS) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:51
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Thais Cristina Stancato (OAB 338307/SP), Nestor Mateus Samrsla (OAB 107274/RS), Marcos Rafael Rutzen (OAB 51787/RS) Processo 1000154-35.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Lucas dos Reis Maia - Reqdo: Instituto de Certificações Brasileiro S/A - Vistos, Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre os autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem que o interessado promova os atos e diligências que lhe competem, proceda a serventia à intimação pessoal do autor, via postal, conforme artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. -
16/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:54
Decurso de Prazo
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28/03/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:57
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2025 11:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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